Social Icons

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Secretaria da Educação do Estado oferece mais de 300 vagas de cursos técnicos em Gandu




A Secretaria da Educação do Estado da Bahia prorrogou para o dia 12 de janeiro, o prazo para as inscrições dos cursos técnicos de nível médio, na forma de articulação subsequente, da Rede Estadual de Educação Profissional. São oferecidas 11 mil vagas destinadas para quem já concluiu o ensino médio e quer fazer um curso técnico. No município de Gandu, são mais de 300 vagas para os cursos técnicos em Administração, Análises Clínicas, Nutrição e Dietética, Enfermagem e Contabilidade. As inscrições são feitas, exclusivamente, no Portal da Educação www.educacao.ba.gov.br.
Para o ano letivo de 2016, são ofertados 37 cursos, distribuídos nos Centros Estaduais e Territoriais de Educação Profissional e seus anexos, de 62 municípios baianos. O candidato, no ato da inscrição, deverá fazer a opção para um único município, Centro de Educação Profissional, curso e turno. O sorteio eletrônico será no dia 20 de janeiro, no auditório da Secretaria da Educação, localizado no Centro Administrativo, em Salvador.
Este ano, 50% das vagas serão destinadas aos candidatos com maiores notas em Língua Portuguesa e Matemática no último ano do ensino médio ou nas provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). As notas devem ser especificadas no ato da inscrição e, depois, comprovadas no ato da matrícula.
Matrícula – A matrícula dos estudantes acontece no período de 25 a 27 de janeiro, no Centro de Educação Profissional ou anexo, para os quais os alunos forem contemplados. No ato da matrícula, o estudante deverá apresentar originais e cópias do CPF, do Histórico Escolar, da Cédula de Identidade e do comprovante de residência. Para o candidato que optou, na inscrição, pelo rendimento escolar, deverá apresentar documento que comprove a veracidade da média final declarada.




ASCOM Secretaria da Educação do Estado da Bahia

Acabe com a sensação de inchaço com pequenas mudanças de hábito




Simples atitudes, como beber bastante água, ajudam a evitar a retenção de líquido.
Você já teve a sensação de estar pesando o dobro do que a balança apontava? Já sentiu aquele incômodo de mal conseguir colocar um sapato que calçou tão facilmente de manhã, porque seu pé está inchado? Esses são alguns dos desconfortos da retenção de líquido, sintoma comum em doenças que causam mudanças hormonais, como o hipotireoidismo. Esse problema, entretanto, pode ser evitado com atitudes simples, como praticar exercícios e repousar com as pernas elevadas. Conheça sete mudanças de hábito que ajudam a combater essa sensação de inchaço:
Diminua a ingestão de sal -  "O sódio, presente no sal, segura a água no corpo, promovendo a retenção de líquido, o que causa a sensação de inchaço", explica Paulo Olzon Monteiro da Silva, clínico geral da Unifesp. Assim, o mais recomendado é não acrescentar sal a refeições prontas de restaurantes e regular a sua quantidade no preparo da comida feita em casa. Lembre-se, também, de que alimentos industrializados e embutidos também contêm bastante sal.



Enviado pela leitora, Ana Maria Silva (Poções Ba)

PPS pede à PGR abertura de inquérito contra Wagner




O PPS protocolou, nesta quinta-feira, na Procuradoria-Geral da República (PGR), pedido de abertura de inquérito contra o ministro-chefe da Casa Civil, Jaques Wagner, para apurar eventual prática de crime com base nas mensagens de celular trocadas por ele com Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS. O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, por sua vez, determinou à Polícia Federal (PF) abertura de inquérito para investigar o vazamento de informações.
Reportagem do jornal “O Estado de S. Paulo”, mostrou que Wagner prometeu, em 2014, ao empreiteiro, ligar para o então ministro dos Transportes, Paulo Sérgio Passos, cobrando a liberação de recursos de um convênio. Em outras mensagens, Pinheiro trata com outros executivos da OAS sobre pedidos de doações de Wagner relativos à campanha eleitoral para a prefeitura de Salvador.
“Pedimos ao procurador que abra inquérito para examinar isso. Não pode ficar assim. O país não pode deixar com que denúncias dessa gravidade cheguem à sociedade e ninguém tome providência”, afirmou Rubens Bueno, líder do PPS.

O ministro da Justiça, por sua vez, divulgou nota informando que determinou à PF “a abertura imediata de inquérito policial para investigar divulgação de mensagens do empresário Léo Pinheiro que, em princípio, estão protegidas por sigilo legal”. O ofício refere-se à publicação dos trechos pelo jornal.

Dilma dá aval à reforma da Previdência e contraria o PT




A presidente Dilma Rousseff disse nesta quinta-feira (7) que o governo fará grande esforço para que 2016 seja melhor do que 2015, ano em que a queda do PIB deverá se confirmar como a mais acentuada dos últimos 25 anos. Ela afirmou que é possível voltar a ter uma inflação dentro da meta até o fim do ano — ressaltando que o objetivo é levá-la ao limite de 6,5% — e avaliou que no ano passado as crises econômica e política se retroalimentaram.
Em uma entrevista de quase duas horas a jornalistas que cobrem o Palácio do Planalto, Dilma disse que o governo se desgastou muito lutando contra as pautas-bombas que, segundo ela, consumiram R$ 100 bilhões, mas que este ano a situação é outra, de maior consciência sobre a crise econômica dentro do próprio Congresso.
Em um raro mea-culpa, admitiu que o maior erro do governo foi não ter percebido, ainda em 2014, o tamanho da desaceleração que ocorreria em 2015.
Dilma repetiu seu ministro da Casa Civil, Jaques Wagner, dizendo que não há “coelho na cartola” para a economia, mas prometeu “encarar” a reforma da Previdência e voltou a defender a aprovação da CPMF como fundamental, inclusive para que estados como o Rio de Janeiro consigam superar a crise na Saúde.
Essas medidas, no entanto, sofrem resistências até na base do governo, seja por partidos de esquerda, caso da reforma da Previdência, ou por aliados que temem bancar novos impostos em ano eleitoral.





Toda Bahia

A bebida que é um perigo até para a dieta – Por Fernanda Aranda




Ficamos extremamente preocupados com a notícia que, respaldada por uma pesquisa, ganhou força na internet e nos blogs de pessoas que juram prestar orientações para quem deseja emagrecer. Estão sustentando que o refrigerante diet pode ser melhor até mesmo do que a água (!!!!!!!!!!!!) para quem quer perder peso. E, para isso, endossam a afirmação com um ensaio científico que, além de ter muito viés, foi produzido por pesquisadores carregados de conflitos de interesse – ou seja, que receberam verbas de indústrias alimentícias interessadas nos resultados. Os autores destacam que “não se trata de dizer se o alimento é bom ou ruim” e, sim, sobre o que funciona para diminuir a ingestão de calorias e, consequentemente, reduzir o peso corporal. E indicam no texto que os testes analisados foram feitos com crianças e com adultos, induzindo os leitores a acreditarem que as tais bebidas gaseificadas podem ser consumidas, sem moderação e por pessoas de todas as idades. Pior foi a forma como alguns blogs usaram a pesquisa, para defender de forma incondicional o refrigerante diet. Tudo isso pode ser lido no artigo “Does low-energy sweetener consumption affect energy intake and body weight? A systematic review, including meta-analyses, of the evidence from human and animal studies”, publicado em novembro de 2015 no International Journal of Obesity. Dr. Roberto Franco do Amaral, nosso médico consultor e investigador dos efeitos dos nutrientes no corpo, ficou de cabelo em pé e vai explicar tim tim por tim tim os motivos da apreensão.
Não bastasse a última pesquisa do Ministério da Saúde ter alertado que um em cada cinco brasileiros com mais de 18 anos consome refrigerantes mais do que cinco vezes por semana, o levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) escancarou que o hábito também está presente na rotina de crianças menores do que dois anos. Sim, dois anos!
Isso é grave, amigo leitor, porque dentro do corpo já são várias comprovações de que a bebida amplia os radicais livres e a oxidação – sendo este um processo extremamente nocivo e o ponto de partida de uma série de doenças, entre elas o câncer.

Tanto que, uma das armas naturais mais consolidadas para a prevenção dos tumores cancerígenos são justamente os alimentos que tem o poder de reverter e interromper este processo oxidativo que, por analogia, promove uma espécie de ferrugem nas células.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Gandu – Processo Seletivo (REDA) poderá ser suspenso por denúncias de irregularidades – Parte l





Desde o início das inscrições para preenchimento das 71 vagas, que diversos candidatos estão a reclamar sobre erros na hora de imprimir o boleto para o pagamento das inscrições e o site da empresa responsável não se encontra acessível, além de informações incompletas e divergências encontradas no edital publicado em 23/12/2015. Diante disso, o médico Oftalmologista,, Dr. Roberto Deway Pereira – especialista em Auditoria de Sistemas e Serviços de Saúde pela UFBA e especialista em Gestão de Saúde pela FIOCRUZ, comunicou à Direção da IEPDM – Instituto de Estudos Pesquisas e Desenvolvimento Municipal, a existência da Ação Civil Pública (ACP), Processo nº 0000093¬71.2015.805.0082, contra o município de Gandu, decorrente de denúncias formuladas no Ministério Público do Estado da Bahia, Promotoria de Gandu, ajuizada na Justiça de Gandu, em tramitação, com Determinação Judicial para que: planeje e promova / realize concurso público, com prazo definido e prazo inicial já expirado, com cópias para diversos órgãos a exemplo do Ministério Público, Prefeitura Municipal, Câmara de vereadores, SINSERG, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Procuradoria do Município, OAB Bahia (Comissão Especial de Combate à Corrupção e Comissão de Defesa do Concurso Público); - Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa; - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção à Moralidade Administrativa; - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde; - Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde Pública; - Ministério Público Federal, Procuradoria da República na Bahia, Polo Ilhéus / Itabuna; - Ministério Público do Trabalho na Bahia, Procuradoria de Itabuna; - Secretaria Municipal de Saúde de Gandu; - Conselho Municipal de Saúde de Gandu; - Comissão Especial Coordenadora do Processo Seletivo, instituída pela Portaria Municipal Nº 0384/2015; - Conselho Federal de Administração / Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia; - Conselho Federal de Medicina / Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB); - Conselho Federal de Odontologia / Conselho Regional de Odontologia do Estado da Bahia (CROBA), requerendo a impugnação. “Se necessário for, será utilizada, além da via administrativa, a via judicial para impugnação do edital, incluindo o Mandado de Segurança como remédio constitucional.” garante o profissional da saúde.

Para maior entendimento da população, fizemos questão de ocupar 60% do espaço do nosso Blog, para publicar os principais questionamentos.



Continua a seguir...

Gandu – Processo Seletivo (REDA) poderá ser suspenso por denúncias de irregularidades – Parte ll





Entre os questionamentos estão: Não há coerência entre as funções elencadas no edital 04/2015, de 23/12/2015, para contratação por tempo determinado com o que estabelece o Art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 04, de 1º de abril de 2009. Não há detalhamento no edital sobre quais são os Programas governamentais em curso no município que exigem a contratação para as funções elencadas. A Portaria N.º 0384/2015, de 03/12/2015, que cria e nomeia comissão especial coordenadora do processo seletivo e dá outras providências, só foi publicizada, através da publicação no Diário Oficial do Município de Gandu, no dia 22/12/2015, na véspera da publicação do referido Edital, conferindo a representatividade necessária para atuar no certame, e, possivelmente, não houve tempo hábil para tratar deste tão importante assunto.
O inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal define que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e, a Lei Complementar Municipal nº 4/2009, detalha, claramente, quais são estas condições. O inciso VIII do Art. 37 da Constituição Federal estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Tal direito de reserva de vagas foi regulamentado pelo Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, que compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. O Art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, assegura à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. O § 1o estabelece que o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. O § 2o estabelece que, caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. Então, pelo menos, para as funções de Médico Generalista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Técnico de Enfermagem e Vigilante, pela quantidade de vagas, deveria estar prevista no referido Edital, no Quadro de Vagas, a reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, respeitada a compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida e a deficiência, devendo estarem explícitas as funções que exijam aptidão plena do candidato, conforme a exclusão prevista no Art. 38, para evitar que o candidato se inscreva no certame e seja eliminado por não ter a aptidão “plena” exigida para determinada função. O Art. 39 determina que os editais deverão conter: o número de vagas existentes, bem como o total.



Continua a seguir...


Gandu – Processo Seletivo (REDA) poderá ser suspenso por denúncias de irregularidades – Parte lll





Correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência e as atribuições e tarefas essenciais, o que não está posto. Outro questionamento é que a legislação prevê a exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência. O referido edital determina que “o candidato portador de necessidades especiais, ao inscrever-se deve estar ciente das atribuições da sua função”, mas, no entanto, estas atribuições não estão detalhadas no edital.
O item 3.3 do edital define que “O candidato portador de necessidades especiais deverá apresentar no ato da inscrição, atestado médico de compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida e sua deficiência, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde”. As exigências de atestado médico de compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida pelos deficientes e de que seja fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde não estão consoantes com a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, quando impõem, desde o momento da inscrição, condições desiguais de tratamento, inclusive, sem apresentar a quantidade de vagas reservadas e as atribuições de cada função. Acredito que, no momento da inscrição, deva ser avaliada a existência de incapacidade com base nos documentos médicos apresentados, na forma solicitada no item 3.8, e, no Decreto nº 3.298/1999 e demais legislações correlatas. Ademais, a exigência de que o “atestado médico” seja fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde no ato da inscrição enseja restrição da liberdade do cidadão de ter a sua incapacidade atestada pelo seu médico assistente. Os itens 3.3 e 3.8 versam sobre tipo e procedência de documentos médicos diferentes. O item 3.3 exige “atestado médico de compatibilidade funcional entre a atividade funcional a ser exercida e sua deficiência” e que seja “fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde”. Enquanto que, o item 3.8 descreve “laudo médico” que seja fornecido “em papel timbrado, contendo a razão social da instituição emitente, CNPJ, endereço completo, nome do responsável para contatos, telefone, nº do registro no Conselho Regional de Medicina do profissional que assinou”. Desta forma, suprime, no texto, requisitos legais do Decreto nº 3.298/1999, a exemplo da espécie, grau, nível da deficiência, CID e a provável causa, além de excluir a possibilidade legal de sua emissão por pessoa física, ou seja, médico que exerça a sua profissão de forma autônoma, prevista no Brasil, podendo ensejar questionamentos futuros por várias partes.



Continua a seguir...



Gandu – Processo Seletivo (REDA) poderá ser suspenso por denúncias de irregularidades – Parte lV




No item 3.11 o edital se refere a entrega de “Atestado Médico” e não deixa claro se está se reportando ao “atestado médico” do item 3.3 ou ao “laudo médico” do item 3.8. A Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina estabelece diretrizes para os procedimentos profissionais e éticos a serem cumpridas por todos os médicos que atendem trabalhadores e determina que “os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador” e que “são atribuições e deveres do perito-médico avaliar a capacidade de trabalho, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso”. O que está previsto no item 9, referente à segunda etapa do certame, apresenta coerência temporal: “A Prefeitura Municipal, através do Órgão Competente, convocará os candidatos, em ordem de classificação final, para a realização dos exames de sanidade e capacidade física e mental, sendo desclassificados aqueles que não apresentarem condições satisfatórias, de acordo com parecer circunstanciado emitido pelo Médico responsável pelo laudo indicando a causa da sua reprovação”. Esta avaliação médica, deve, preferencialmente, ser por Junta Médica, o que não está previsto no edital, mas que não compromete. O Quadro de Funções não discrimina as vagas de ampla concorrência e as destinadas aos portadores de necessidades especiais para que estes possam se inscrever. Pelo Decreto nº 3.298/1999 seria coerente a previsão de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, para, pelo menos, 01 Médico Generalista, 02 Auxiliares Administrativos, 01 Auxiliar de 5 Serviços Gerais, 01 Técnico de Enfermagem e 01 Vigilante, desde que, respeitada a compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida e a deficiência. Para as demais funções não haveria limite para reserva de vaga. O Quadro de Funções não descreve, sequer, as atribuições para cada função. Para a função de auxiliar de laboratório está prevista apenas a escolaridade de “Curso Técnico”, podendo trazer questionamentos futuros de candidatos inscritos pela falta de especificidade, não ficando explícito no edital que deva ser “Curso Técnico de Análises Clínicas” ou se pode ser qualquer curso técnico.
No item 4.12 está referido que “Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na Função”, mas: Como poderá o candidato certificar-se disto, se os requisitos exigidos para a investidura na Função não estão clara e explicitamente postos no edital? Quais as atribuições inerentes a cada função? Chama a atenção também, contratação temporária emergencial para funções com cargos efetivos correspondentes, de mesma nomenclatura, com servidores efetivos postos em desvio de função ou cedidos para outros organismos. Questiono também, a previsão de contratação através de vínculo precário, de profissionais para exercer função de polícia administrativa, com atribuições típicas do ente público. Para o exercício da função de Auxiliar de Saúde Bucal é requerido o registro no Conselho Regional de Odontologia o que não foi cobrado no referido edital, podendo permitir a inscrição de profissionais sem esta formalidade. A Lei Federal Nº 11.889/2008, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB, no seu Art. 3º, determina que estes profissionais estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.


Continua a seguir...


Gandu – Processo Seletivo (REDA) poderá ser suspenso por denúncias de irregularidades – Parte V





Observa-se possível desrespeito ao princípio da proporcionalidade, quando, em um mesmo certame, há exigência, em termos de escolaridade, de nível médio para Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Manutenção, enquanto, exige-se nível fundamental para Ajudante de Serviços Públicos Pesados, Cozinheiro, Vigilante e Motorista. Pode ser que tenha algum argumento implícito às funções, que, no entanto, não permitem o julgamento pelos que acessam o edital por falta do detalhamento das atribuições. Pela Categoria da Carteira Nacional de Habilitação exigida para os motoristas, está implícito que a seleção é para “carro de passeio”, pois a Categoria B habilita a condução de veículo motorizado, não abrangido à categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. Mas, as atribuições para o “motorista” não estão postas no edital. Existe divergência no Quadro de Funções do Edital (página 2) e no Quadro de Vagas do site da IEPDM, até hoje, 30/12/2015. No Edital consta a função “técnico de enfermagem” e no site consta “auxiliar de enfermagem”, mais um erro material.
Foi prevista no item 7.8 do Edital Nº 24/2011 e no item 4.9 do Edital Nº 04/2015 a garantia de devolução da taxa de inscrição em caso de cancelamento do Processo Seletivo, no entanto, esta mesma Administração Pública Municipal, que abre inscrição para Processo Seletivo no dia 04/01/2016, anulou o certame anterior e, até então, não tenho provas da devolução dos valores arrecadados com as inscrições dos candidatos e já está cobrando nova taxa de inscrição para outro Processo Seletivo de mesma natureza, para diversas funções similares. O pagamento da taxa de inscrição do processo seletivo, referente ao Edital Nº 24/2011, foi efetuado, “por meio de depósito bancário, individualizado, identificado em nome do próprio candidato, na conta corrente número 16979-x, agência 0846-x, do Banco do Brasil, GANDU PREFEITURA CONCURSO”.
O item 5.1, referente aos requisitos básicos para investidura, traz uma premissa arriscada para a gestão pública: “Ser aprovado no Processo Seletivo, atingindo a pontuação mínima de 50% da Prova Objetiva”, sem fazer nenhuma referência ao limite estabelecido pelo quantitativo de vagas, apesar de mais adiante, no item 8.3 fazer esta referência.
No Quadro de Provas não há referência às provas a serem realizadas para as funções de Auxiliar de Saúde Bucal e Fiscal Sanitário, provavelmente, por mais um erro material. Sucessivos erros materiais observados neste edital servem para mostrar a esta Administração Municipal que, algum dia, alguma instância do Judiciário, provavelmente, irá reconhecer que, erro material, sanável, sem prejuízo para o certame, para os candidatos e para a sociedade, não enseja a anulação que foi decretada pela gestão. Entendo que o poder discricionário dos gestores tem limites. Não existem critérios de desempate definidos para todos os concursos, cada concurso tem suas especificidades. Alguns critérios utilizados para desempate, a exemplo de: idade, quem atua como jurado em julgamento, quem participa de eleições como mesário, já ter exercido cargo público, seja no cargo ofertado ou em outro, são utilizados. Os critérios precisam estar estabelecidos no edital. Estabelecer como critério de desempate “O candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Município” e “O candidato que residir no município” fere ao princípio da ampla concorrência, sendo discriminatório. O item 8.5 prevê, em pleno século XXI, que “será aplicado pela Secretaria de Administração o sorteio entre os candidatos empatados”.



Continua a seguir...