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quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Gandu – Processo Seletivo (REDA) poderá ser suspenso por denúncias de irregularidades – Parte lll





Correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência e as atribuições e tarefas essenciais, o que não está posto. Outro questionamento é que a legislação prevê a exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência. O referido edital determina que “o candidato portador de necessidades especiais, ao inscrever-se deve estar ciente das atribuições da sua função”, mas, no entanto, estas atribuições não estão detalhadas no edital.
O item 3.3 do edital define que “O candidato portador de necessidades especiais deverá apresentar no ato da inscrição, atestado médico de compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida e sua deficiência, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde”. As exigências de atestado médico de compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida pelos deficientes e de que seja fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde não estão consoantes com a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, quando impõem, desde o momento da inscrição, condições desiguais de tratamento, inclusive, sem apresentar a quantidade de vagas reservadas e as atribuições de cada função. Acredito que, no momento da inscrição, deva ser avaliada a existência de incapacidade com base nos documentos médicos apresentados, na forma solicitada no item 3.8, e, no Decreto nº 3.298/1999 e demais legislações correlatas. Ademais, a exigência de que o “atestado médico” seja fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde no ato da inscrição enseja restrição da liberdade do cidadão de ter a sua incapacidade atestada pelo seu médico assistente. Os itens 3.3 e 3.8 versam sobre tipo e procedência de documentos médicos diferentes. O item 3.3 exige “atestado médico de compatibilidade funcional entre a atividade funcional a ser exercida e sua deficiência” e que seja “fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde”. Enquanto que, o item 3.8 descreve “laudo médico” que seja fornecido “em papel timbrado, contendo a razão social da instituição emitente, CNPJ, endereço completo, nome do responsável para contatos, telefone, nº do registro no Conselho Regional de Medicina do profissional que assinou”. Desta forma, suprime, no texto, requisitos legais do Decreto nº 3.298/1999, a exemplo da espécie, grau, nível da deficiência, CID e a provável causa, além de excluir a possibilidade legal de sua emissão por pessoa física, ou seja, médico que exerça a sua profissão de forma autônoma, prevista no Brasil, podendo ensejar questionamentos futuros por várias partes.



Continua a seguir...



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