Correspondente à
reserva destinada à pessoa portadora de deficiência e as atribuições e tarefas
essenciais, o que não está posto. Outro questionamento é que a legislação prevê
a exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da
inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da
deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional
de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência. O referido edital
determina que “o candidato portador de necessidades especiais, ao inscrever-se
deve estar ciente das atribuições da sua função”, mas, no entanto, estas
atribuições não estão detalhadas no edital.
O item 3.3 do edital define
que “O candidato portador de necessidades especiais deverá apresentar no ato da
inscrição, atestado médico de compatibilidade funcional entre a atividade a ser
exercida e sua deficiência, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde”. As
exigências de atestado médico de compatibilidade funcional entre a atividade a
ser exercida pelos deficientes e de que seja fornecido pela Secretaria
Municipal de Saúde não estão consoantes com a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, quando impõem, desde o momento
da inscrição, condições desiguais de tratamento, inclusive, sem apresentar a quantidade
de vagas reservadas e as atribuições de cada função. Acredito que, no momento da
inscrição, deva ser avaliada a existência de incapacidade com base nos documentos
médicos apresentados, na forma solicitada no item 3.8, e, no Decreto nº
3.298/1999 e demais legislações correlatas. Ademais, a exigência de que o
“atestado médico” seja fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde no ato da
inscrição enseja restrição da liberdade do cidadão de ter a sua incapacidade
atestada pelo seu médico assistente. Os itens 3.3 e 3.8 versam sobre tipo e
procedência de documentos médicos diferentes. O item 3.3 exige “atestado médico
de compatibilidade funcional entre a atividade funcional a ser exercida e sua
deficiência” e que seja “fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde”.
Enquanto que, o item 3.8 descreve “laudo médico” que seja fornecido “em papel
timbrado, contendo a razão social da instituição emitente, CNPJ, endereço
completo, nome do responsável para contatos, telefone, nº do registro no
Conselho Regional de Medicina do profissional que assinou”. Desta forma,
suprime, no texto, requisitos legais do Decreto
nº 3.298/1999, a exemplo da espécie, grau, nível da deficiência, CID e a
provável causa, além de excluir a possibilidade legal de sua emissão por pessoa
física, ou seja, médico que exerça a sua profissão de forma autônoma, prevista
no Brasil, podendo ensejar questionamentos futuros por várias partes.
Continua a seguir...
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