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quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Gandu – Processo Seletivo (REDA) poderá ser suspenso por denúncias de irregularidades – Parte ll





Entre os questionamentos estão: Não há coerência entre as funções elencadas no edital 04/2015, de 23/12/2015, para contratação por tempo determinado com o que estabelece o Art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 04, de 1º de abril de 2009. Não há detalhamento no edital sobre quais são os Programas governamentais em curso no município que exigem a contratação para as funções elencadas. A Portaria N.º 0384/2015, de 03/12/2015, que cria e nomeia comissão especial coordenadora do processo seletivo e dá outras providências, só foi publicizada, através da publicação no Diário Oficial do Município de Gandu, no dia 22/12/2015, na véspera da publicação do referido Edital, conferindo a representatividade necessária para atuar no certame, e, possivelmente, não houve tempo hábil para tratar deste tão importante assunto.
O inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal define que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e, a Lei Complementar Municipal nº 4/2009, detalha, claramente, quais são estas condições. O inciso VIII do Art. 37 da Constituição Federal estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Tal direito de reserva de vagas foi regulamentado pelo Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, que compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. O Art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, assegura à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. O § 1o estabelece que o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. O § 2o estabelece que, caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. Então, pelo menos, para as funções de Médico Generalista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Técnico de Enfermagem e Vigilante, pela quantidade de vagas, deveria estar prevista no referido Edital, no Quadro de Vagas, a reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, respeitada a compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida e a deficiência, devendo estarem explícitas as funções que exijam aptidão plena do candidato, conforme a exclusão prevista no Art. 38, para evitar que o candidato se inscreva no certame e seja eliminado por não ter a aptidão “plena” exigida para determinada função. O Art. 39 determina que os editais deverão conter: o número de vagas existentes, bem como o total.



Continua a seguir...


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