Entre os questionamentos estão:
Não há coerência entre as funções elencadas no edital 04/2015, de 23/12/2015,
para contratação por tempo determinado com o que estabelece o Art. 2º, da Lei
Complementar Municipal nº 04, de 1º de abril de 2009. Não há detalhamento no
edital sobre quais são os Programas governamentais em curso no município que
exigem a contratação para as funções elencadas. A Portaria N.º 0384/2015, de
03/12/2015, que cria e nomeia comissão especial coordenadora do processo
seletivo e dá outras providências, só foi publicizada, através da publicação no
Diário Oficial do Município de Gandu, no dia 22/12/2015, na véspera da
publicação do referido Edital, conferindo a representatividade necessária para
atuar no certame, e, possivelmente, não houve tempo hábil para tratar deste tão
importante assunto.
O inciso IX do Art. 37 da
Constituição Federal define que a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, e, a Lei Complementar Municipal nº 4/2009, detalha,
claramente, quais são estas condições. O inciso VIII do Art. 37 da Constituição
Federal estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão. Tal direito de reserva de vagas foi regulamentado pelo Decreto nº
3.298/1999, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência”, que compreende o conjunto de orientações normativas
que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais
das pessoas portadoras de deficiência. O Art. 37 do Decreto nº 3.298/1999,
assegura à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever, em
igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. O § 1o
estabelece que o candidato portador de deficiência, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo
o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. O § 2o
estabelece que, caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo
anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro
número inteiro subsequente. Então, pelo menos, para as funções de Médico
Generalista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Técnico de
Enfermagem e Vigilante, pela quantidade de vagas, deveria estar prevista no referido
Edital, no Quadro de Vagas, a reserva de vagas para os portadores de
necessidades especiais, respeitada a compatibilidade funcional entre a atividade
a ser exercida e a deficiência, devendo estarem explícitas as funções que
exijam aptidão plena do candidato, conforme a exclusão prevista no Art. 38,
para evitar que o candidato se inscreva no certame e seja eliminado por não ter
a aptidão “plena” exigida para determinada função. O Art. 39 determina que os editais
deverão conter: o número de vagas existentes, bem como o total.
Continua a seguir...
Nenhum comentário:
Postar um comentário