Observa-se possível
desrespeito ao princípio da proporcionalidade, quando, em um mesmo certame, há
exigência, em termos de escolaridade, de nível médio para Auxiliar de Serviços
Gerais e Auxiliar de Manutenção, enquanto, exige-se nível fundamental para
Ajudante de Serviços Públicos Pesados, Cozinheiro, Vigilante e Motorista. Pode
ser que tenha algum argumento implícito às funções, que, no entanto, não
permitem o julgamento pelos que acessam o edital por falta do detalhamento das
atribuições. Pela Categoria da Carteira Nacional de Habilitação exigida para os
motoristas, está implícito que a seleção é para “carro de passeio”, pois a Categoria
B habilita a condução de veículo motorizado, não abrangido à categoria A, cujo
peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação
não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. Mas, as atribuições para o
“motorista” não estão postas no edital. Existe divergência no Quadro de Funções
do Edital (página 2) e no Quadro de Vagas do site da IEPDM, até hoje,
30/12/2015. No Edital consta a função “técnico de enfermagem” e no site consta
“auxiliar de enfermagem”, mais um erro material.
Foi prevista no item 7.8 do
Edital Nº 24/2011 e no item 4.9 do Edital Nº 04/2015 a garantia de devolução da
taxa de inscrição em caso de cancelamento do Processo Seletivo, no entanto,
esta mesma Administração Pública Municipal, que abre inscrição para Processo
Seletivo no dia 04/01/2016, anulou o certame anterior e, até então, não tenho
provas da devolução dos valores arrecadados com as inscrições dos candidatos e
já está cobrando nova taxa de inscrição para outro Processo Seletivo de mesma natureza,
para diversas funções similares. O pagamento da taxa de inscrição do processo
seletivo, referente ao Edital Nº 24/2011, foi efetuado, “por meio de depósito
bancário, individualizado, identificado em nome do próprio candidato, na conta
corrente número 16979-x, agência 0846-x, do Banco do Brasil, GANDU PREFEITURA
CONCURSO”.
O item 5.1, referente aos
requisitos básicos para investidura, traz uma premissa arriscada para a gestão
pública: “Ser aprovado no Processo Seletivo, atingindo a pontuação mínima de
50% da Prova Objetiva”, sem fazer nenhuma referência ao limite estabelecido
pelo quantitativo de vagas, apesar de mais adiante, no item 8.3 fazer esta
referência.
No Quadro de Provas não há
referência às provas a serem realizadas para as funções de Auxiliar de Saúde
Bucal e Fiscal Sanitário, provavelmente, por mais um erro material. Sucessivos
erros materiais observados neste edital servem para mostrar a esta
Administração Municipal que, algum dia, alguma instância do Judiciário, provavelmente,
irá reconhecer que, erro material, sanável, sem prejuízo para o certame, para
os candidatos e para a sociedade, não enseja a anulação que foi decretada pela
gestão. Entendo que o poder discricionário dos gestores tem limites. Não
existem critérios de desempate definidos para todos os concursos, cada concurso
tem suas especificidades. Alguns critérios utilizados para desempate, a exemplo
de: idade, quem atua como jurado em julgamento, quem participa de eleições como
mesário, já ter exercido cargo público, seja no cargo ofertado ou em outro, são
utilizados. Os critérios precisam estar estabelecidos no edital. Estabelecer
como critério de desempate “O candidato que tiver mais tempo de serviço
prestado ao Município” e “O candidato que residir no município” fere ao princípio
da ampla concorrência, sendo discriminatório. O item 8.5 prevê, em pleno século
XXI, que “será aplicado pela Secretaria de Administração o sorteio entre os
candidatos empatados”.
Continua a seguir...
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