No item 3.11 o edital se
refere a entrega de “Atestado Médico” e não deixa claro se está se reportando
ao “atestado médico” do item 3.3 ou ao “laudo médico” do item 3.8. A Resolução
1.488/98 do Conselho Federal de Medicina estabelece diretrizes para os
procedimentos profissionais e éticos a serem cumpridas por todos os médicos que
atendem trabalhadores e determina que “os médicos do trabalho (como tais
reconhecidos por lei), serão responsabilizados por atos que concorram para
agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem
na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a
saúde do trabalhador” e que “são atribuições e deveres do perito-médico avaliar
a capacidade de trabalho, através do exame clínico, analisando documentos,
provas e laudos referentes ao caso”. O que está previsto no item 9, referente à
segunda etapa do certame, apresenta coerência temporal: “A Prefeitura
Municipal, através do Órgão Competente, convocará os candidatos, em ordem de
classificação final, para a realização dos exames de sanidade e capacidade
física e mental, sendo desclassificados aqueles que não apresentarem condições
satisfatórias, de acordo com parecer circunstanciado emitido pelo Médico
responsável pelo laudo indicando a causa da sua reprovação”. Esta avaliação
médica, deve, preferencialmente, ser por Junta Médica, o que não está previsto
no edital, mas que não compromete. O Quadro de Funções não discrimina as vagas
de ampla concorrência e as destinadas aos portadores de necessidades especiais
para que estes possam se inscrever. Pelo Decreto nº 3.298/1999 seria coerente a
previsão de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, para,
pelo menos, 01 Médico Generalista, 02 Auxiliares Administrativos, 01 Auxiliar
de 5 Serviços Gerais, 01 Técnico de Enfermagem e 01 Vigilante, desde que, respeitada
a compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida e a deficiência.
Para as demais funções não haveria limite para reserva de vaga. O Quadro de
Funções não descreve, sequer, as atribuições para cada função. Para a função de
auxiliar de laboratório está prevista apenas a escolaridade de “Curso Técnico”,
podendo trazer questionamentos futuros de candidatos inscritos pela falta de
especificidade, não ficando explícito no edital que deva ser “Curso Técnico de
Análises Clínicas” ou se pode ser qualquer curso técnico.
No item 4.12 está referido
que “Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá certificar-se de que
preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na Função”, mas: Como
poderá o candidato certificar-se disto, se os requisitos exigidos para a
investidura na Função não estão clara e explicitamente postos no edital? Quais
as atribuições inerentes a cada função? Chama a atenção também, contratação
temporária emergencial para funções com cargos efetivos correspondentes, de
mesma nomenclatura, com servidores efetivos postos em desvio de função ou
cedidos para outros organismos. Questiono também, a previsão de contratação
através de vínculo precário, de profissionais para exercer função de polícia
administrativa, com atribuições típicas do ente público. Para o exercício da
função de Auxiliar de Saúde Bucal é requerido o registro no Conselho Regional
de Odontologia o que não foi cobrado no referido edital, podendo permitir a
inscrição de profissionais sem esta formalidade. A Lei Federal Nº 11.889/2008,
que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de
Auxiliar em Saúde Bucal – ASB, no seu Art. 3º, determina que estes profissionais
estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se
inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas
atividades.
Continua a seguir...
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