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quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Gandu – Processo Seletivo (REDA) poderá ser suspenso por denúncias de irregularidades – Parte lV




No item 3.11 o edital se refere a entrega de “Atestado Médico” e não deixa claro se está se reportando ao “atestado médico” do item 3.3 ou ao “laudo médico” do item 3.8. A Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina estabelece diretrizes para os procedimentos profissionais e éticos a serem cumpridas por todos os médicos que atendem trabalhadores e determina que “os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador” e que “são atribuições e deveres do perito-médico avaliar a capacidade de trabalho, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso”. O que está previsto no item 9, referente à segunda etapa do certame, apresenta coerência temporal: “A Prefeitura Municipal, através do Órgão Competente, convocará os candidatos, em ordem de classificação final, para a realização dos exames de sanidade e capacidade física e mental, sendo desclassificados aqueles que não apresentarem condições satisfatórias, de acordo com parecer circunstanciado emitido pelo Médico responsável pelo laudo indicando a causa da sua reprovação”. Esta avaliação médica, deve, preferencialmente, ser por Junta Médica, o que não está previsto no edital, mas que não compromete. O Quadro de Funções não discrimina as vagas de ampla concorrência e as destinadas aos portadores de necessidades especiais para que estes possam se inscrever. Pelo Decreto nº 3.298/1999 seria coerente a previsão de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, para, pelo menos, 01 Médico Generalista, 02 Auxiliares Administrativos, 01 Auxiliar de 5 Serviços Gerais, 01 Técnico de Enfermagem e 01 Vigilante, desde que, respeitada a compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida e a deficiência. Para as demais funções não haveria limite para reserva de vaga. O Quadro de Funções não descreve, sequer, as atribuições para cada função. Para a função de auxiliar de laboratório está prevista apenas a escolaridade de “Curso Técnico”, podendo trazer questionamentos futuros de candidatos inscritos pela falta de especificidade, não ficando explícito no edital que deva ser “Curso Técnico de Análises Clínicas” ou se pode ser qualquer curso técnico.
No item 4.12 está referido que “Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na Função”, mas: Como poderá o candidato certificar-se disto, se os requisitos exigidos para a investidura na Função não estão clara e explicitamente postos no edital? Quais as atribuições inerentes a cada função? Chama a atenção também, contratação temporária emergencial para funções com cargos efetivos correspondentes, de mesma nomenclatura, com servidores efetivos postos em desvio de função ou cedidos para outros organismos. Questiono também, a previsão de contratação através de vínculo precário, de profissionais para exercer função de polícia administrativa, com atribuições típicas do ente público. Para o exercício da função de Auxiliar de Saúde Bucal é requerido o registro no Conselho Regional de Odontologia o que não foi cobrado no referido edital, podendo permitir a inscrição de profissionais sem esta formalidade. A Lei Federal Nº 11.889/2008, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB, no seu Art. 3º, determina que estes profissionais estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.


Continua a seguir...


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