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quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Gandu – Processo Seletivo (REDA) poderá ser suspenso por denúncias de irregularidades – Parte l





Desde o início das inscrições para preenchimento das 71 vagas, que diversos candidatos estão a reclamar sobre erros na hora de imprimir o boleto para o pagamento das inscrições e o site da empresa responsável não se encontra acessível, além de informações incompletas e divergências encontradas no edital publicado em 23/12/2015. Diante disso, o médico Oftalmologista,, Dr. Roberto Deway Pereira – especialista em Auditoria de Sistemas e Serviços de Saúde pela UFBA e especialista em Gestão de Saúde pela FIOCRUZ, comunicou à Direção da IEPDM – Instituto de Estudos Pesquisas e Desenvolvimento Municipal, a existência da Ação Civil Pública (ACP), Processo nº 0000093¬71.2015.805.0082, contra o município de Gandu, decorrente de denúncias formuladas no Ministério Público do Estado da Bahia, Promotoria de Gandu, ajuizada na Justiça de Gandu, em tramitação, com Determinação Judicial para que: planeje e promova / realize concurso público, com prazo definido e prazo inicial já expirado, com cópias para diversos órgãos a exemplo do Ministério Público, Prefeitura Municipal, Câmara de vereadores, SINSERG, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Procuradoria do Município, OAB Bahia (Comissão Especial de Combate à Corrupção e Comissão de Defesa do Concurso Público); - Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa; - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção à Moralidade Administrativa; - Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde; - Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde Pública; - Ministério Público Federal, Procuradoria da República na Bahia, Polo Ilhéus / Itabuna; - Ministério Público do Trabalho na Bahia, Procuradoria de Itabuna; - Secretaria Municipal de Saúde de Gandu; - Conselho Municipal de Saúde de Gandu; - Comissão Especial Coordenadora do Processo Seletivo, instituída pela Portaria Municipal Nº 0384/2015; - Conselho Federal de Administração / Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia; - Conselho Federal de Medicina / Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB); - Conselho Federal de Odontologia / Conselho Regional de Odontologia do Estado da Bahia (CROBA), requerendo a impugnação. “Se necessário for, será utilizada, além da via administrativa, a via judicial para impugnação do edital, incluindo o Mandado de Segurança como remédio constitucional.” garante o profissional da saúde.

Para maior entendimento da população, fizemos questão de ocupar 60% do espaço do nosso Blog, para publicar os principais questionamentos.



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Entre os questionamentos estão: Não há coerência entre as funções elencadas no edital 04/2015, de 23/12/2015, para contratação por tempo determinado com o que estabelece o Art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 04, de 1º de abril de 2009. Não há detalhamento no edital sobre quais são os Programas governamentais em curso no município que exigem a contratação para as funções elencadas. A Portaria N.º 0384/2015, de 03/12/2015, que cria e nomeia comissão especial coordenadora do processo seletivo e dá outras providências, só foi publicizada, através da publicação no Diário Oficial do Município de Gandu, no dia 22/12/2015, na véspera da publicação do referido Edital, conferindo a representatividade necessária para atuar no certame, e, possivelmente, não houve tempo hábil para tratar deste tão importante assunto.
O inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal define que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e, a Lei Complementar Municipal nº 4/2009, detalha, claramente, quais são estas condições. O inciso VIII do Art. 37 da Constituição Federal estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Tal direito de reserva de vagas foi regulamentado pelo Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, que compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. O Art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, assegura à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. O § 1o estabelece que o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. O § 2o estabelece que, caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. Então, pelo menos, para as funções de Médico Generalista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Técnico de Enfermagem e Vigilante, pela quantidade de vagas, deveria estar prevista no referido Edital, no Quadro de Vagas, a reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, respeitada a compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida e a deficiência, devendo estarem explícitas as funções que exijam aptidão plena do candidato, conforme a exclusão prevista no Art. 38, para evitar que o candidato se inscreva no certame e seja eliminado por não ter a aptidão “plena” exigida para determinada função. O Art. 39 determina que os editais deverão conter: o número de vagas existentes, bem como o total.



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Correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência e as atribuições e tarefas essenciais, o que não está posto. Outro questionamento é que a legislação prevê a exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência. O referido edital determina que “o candidato portador de necessidades especiais, ao inscrever-se deve estar ciente das atribuições da sua função”, mas, no entanto, estas atribuições não estão detalhadas no edital.
O item 3.3 do edital define que “O candidato portador de necessidades especiais deverá apresentar no ato da inscrição, atestado médico de compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida e sua deficiência, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde”. As exigências de atestado médico de compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida pelos deficientes e de que seja fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde não estão consoantes com a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, quando impõem, desde o momento da inscrição, condições desiguais de tratamento, inclusive, sem apresentar a quantidade de vagas reservadas e as atribuições de cada função. Acredito que, no momento da inscrição, deva ser avaliada a existência de incapacidade com base nos documentos médicos apresentados, na forma solicitada no item 3.8, e, no Decreto nº 3.298/1999 e demais legislações correlatas. Ademais, a exigência de que o “atestado médico” seja fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde no ato da inscrição enseja restrição da liberdade do cidadão de ter a sua incapacidade atestada pelo seu médico assistente. Os itens 3.3 e 3.8 versam sobre tipo e procedência de documentos médicos diferentes. O item 3.3 exige “atestado médico de compatibilidade funcional entre a atividade funcional a ser exercida e sua deficiência” e que seja “fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde”. Enquanto que, o item 3.8 descreve “laudo médico” que seja fornecido “em papel timbrado, contendo a razão social da instituição emitente, CNPJ, endereço completo, nome do responsável para contatos, telefone, nº do registro no Conselho Regional de Medicina do profissional que assinou”. Desta forma, suprime, no texto, requisitos legais do Decreto nº 3.298/1999, a exemplo da espécie, grau, nível da deficiência, CID e a provável causa, além de excluir a possibilidade legal de sua emissão por pessoa física, ou seja, médico que exerça a sua profissão de forma autônoma, prevista no Brasil, podendo ensejar questionamentos futuros por várias partes.



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No item 3.11 o edital se refere a entrega de “Atestado Médico” e não deixa claro se está se reportando ao “atestado médico” do item 3.3 ou ao “laudo médico” do item 3.8. A Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina estabelece diretrizes para os procedimentos profissionais e éticos a serem cumpridas por todos os médicos que atendem trabalhadores e determina que “os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador” e que “são atribuições e deveres do perito-médico avaliar a capacidade de trabalho, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso”. O que está previsto no item 9, referente à segunda etapa do certame, apresenta coerência temporal: “A Prefeitura Municipal, através do Órgão Competente, convocará os candidatos, em ordem de classificação final, para a realização dos exames de sanidade e capacidade física e mental, sendo desclassificados aqueles que não apresentarem condições satisfatórias, de acordo com parecer circunstanciado emitido pelo Médico responsável pelo laudo indicando a causa da sua reprovação”. Esta avaliação médica, deve, preferencialmente, ser por Junta Médica, o que não está previsto no edital, mas que não compromete. O Quadro de Funções não discrimina as vagas de ampla concorrência e as destinadas aos portadores de necessidades especiais para que estes possam se inscrever. Pelo Decreto nº 3.298/1999 seria coerente a previsão de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, para, pelo menos, 01 Médico Generalista, 02 Auxiliares Administrativos, 01 Auxiliar de 5 Serviços Gerais, 01 Técnico de Enfermagem e 01 Vigilante, desde que, respeitada a compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida e a deficiência. Para as demais funções não haveria limite para reserva de vaga. O Quadro de Funções não descreve, sequer, as atribuições para cada função. Para a função de auxiliar de laboratório está prevista apenas a escolaridade de “Curso Técnico”, podendo trazer questionamentos futuros de candidatos inscritos pela falta de especificidade, não ficando explícito no edital que deva ser “Curso Técnico de Análises Clínicas” ou se pode ser qualquer curso técnico.
No item 4.12 está referido que “Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na Função”, mas: Como poderá o candidato certificar-se disto, se os requisitos exigidos para a investidura na Função não estão clara e explicitamente postos no edital? Quais as atribuições inerentes a cada função? Chama a atenção também, contratação temporária emergencial para funções com cargos efetivos correspondentes, de mesma nomenclatura, com servidores efetivos postos em desvio de função ou cedidos para outros organismos. Questiono também, a previsão de contratação através de vínculo precário, de profissionais para exercer função de polícia administrativa, com atribuições típicas do ente público. Para o exercício da função de Auxiliar de Saúde Bucal é requerido o registro no Conselho Regional de Odontologia o que não foi cobrado no referido edital, podendo permitir a inscrição de profissionais sem esta formalidade. A Lei Federal Nº 11.889/2008, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB, no seu Art. 3º, determina que estes profissionais estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.


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Observa-se possível desrespeito ao princípio da proporcionalidade, quando, em um mesmo certame, há exigência, em termos de escolaridade, de nível médio para Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Manutenção, enquanto, exige-se nível fundamental para Ajudante de Serviços Públicos Pesados, Cozinheiro, Vigilante e Motorista. Pode ser que tenha algum argumento implícito às funções, que, no entanto, não permitem o julgamento pelos que acessam o edital por falta do detalhamento das atribuições. Pela Categoria da Carteira Nacional de Habilitação exigida para os motoristas, está implícito que a seleção é para “carro de passeio”, pois a Categoria B habilita a condução de veículo motorizado, não abrangido à categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. Mas, as atribuições para o “motorista” não estão postas no edital. Existe divergência no Quadro de Funções do Edital (página 2) e no Quadro de Vagas do site da IEPDM, até hoje, 30/12/2015. No Edital consta a função “técnico de enfermagem” e no site consta “auxiliar de enfermagem”, mais um erro material.
Foi prevista no item 7.8 do Edital Nº 24/2011 e no item 4.9 do Edital Nº 04/2015 a garantia de devolução da taxa de inscrição em caso de cancelamento do Processo Seletivo, no entanto, esta mesma Administração Pública Municipal, que abre inscrição para Processo Seletivo no dia 04/01/2016, anulou o certame anterior e, até então, não tenho provas da devolução dos valores arrecadados com as inscrições dos candidatos e já está cobrando nova taxa de inscrição para outro Processo Seletivo de mesma natureza, para diversas funções similares. O pagamento da taxa de inscrição do processo seletivo, referente ao Edital Nº 24/2011, foi efetuado, “por meio de depósito bancário, individualizado, identificado em nome do próprio candidato, na conta corrente número 16979-x, agência 0846-x, do Banco do Brasil, GANDU PREFEITURA CONCURSO”.
O item 5.1, referente aos requisitos básicos para investidura, traz uma premissa arriscada para a gestão pública: “Ser aprovado no Processo Seletivo, atingindo a pontuação mínima de 50% da Prova Objetiva”, sem fazer nenhuma referência ao limite estabelecido pelo quantitativo de vagas, apesar de mais adiante, no item 8.3 fazer esta referência.
No Quadro de Provas não há referência às provas a serem realizadas para as funções de Auxiliar de Saúde Bucal e Fiscal Sanitário, provavelmente, por mais um erro material. Sucessivos erros materiais observados neste edital servem para mostrar a esta Administração Municipal que, algum dia, alguma instância do Judiciário, provavelmente, irá reconhecer que, erro material, sanável, sem prejuízo para o certame, para os candidatos e para a sociedade, não enseja a anulação que foi decretada pela gestão. Entendo que o poder discricionário dos gestores tem limites. Não existem critérios de desempate definidos para todos os concursos, cada concurso tem suas especificidades. Alguns critérios utilizados para desempate, a exemplo de: idade, quem atua como jurado em julgamento, quem participa de eleições como mesário, já ter exercido cargo público, seja no cargo ofertado ou em outro, são utilizados. Os critérios precisam estar estabelecidos no edital. Estabelecer como critério de desempate “O candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Município” e “O candidato que residir no município” fere ao princípio da ampla concorrência, sendo discriminatório. O item 8.5 prevê, em pleno século XXI, que “será aplicado pela Secretaria de Administração o sorteio entre os candidatos empatados”.



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Estranho, que o Processo Seletivo anterior (Edital Nº 24/2011) com resultado homologado pela Gestão Municipal de Gandu foi anulado com alegações inconsistentes, por “comissão” questionável e sem respeitar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, ainda estando sob o crivo do Ministério Público e da Justiça. Ressalte-se que, àquela época, os membros da “comissão” instituída pela Prefeitura para proceder a análise técnica do certame não comprovaram dispor da necessária habilitação técnica e legal para analisar atividade privativa de bacharel em administração e emitir parecer. Esta “comissão” foi constituída unilateralmente pela gestão, intempestivamente, apenas, após denúncias de preterição de contratação, pouco tempo antes do término da vigência do certame, tendo a suspeição dos seus membros arguida. A pessoa que representou o Conselho Municipal de Saúde na referida comissão foi indicada sem a aprovação do pleno do conselho registrada em ata, além de gozar de benesses da administração por ter feito concurso público para determinado cargo e ter solicitado e conseguido ser colocada em desvio de função como desejara, pela gestão municipal. Candidato reprovado no certame fez parte da “comissão” em desrespeito à paridade de presença de candidato aprovado, para equilibrar os efeitos da sua participação. Familiar em linha direta (1º grau) de membro da equipe gestora da Secretaria de Saúde / Prefeitura de Gandu também fez parte da referida “comissão”.
Os itens 1.3 “02 (dois) anos” e 10.7 “01 (um) anos” são divergentes em relação à validade desse “Processo Seletivo”, podendo ensejar futuros questionamentos. Parece tratar-se de Processo Seletivo para a Secretaria Municipal da Saúde de Gandu, com ordenação de despesa, legalmente remetida ao Secretário Municipal da Saúde, por atribuição definida no inciso I do art. 198 da Constituição Federal combinado com o art. 9º da Lei nº 8.080/90, que preceitua que a direção do SUS é única, sendo exercida no âmbito do município pelo gestor da respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente. Transpõe-se da legislação federal que “ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos".
O ordenador de despesas sujeita-se a procedimentos de tomadas de contas organizadas e realizadas pelos órgãos de controle interno (contabilidade e auditoria) e externo (Tribunal de Contas) da Administração Pública, em qualquer de suas esferas governamentais. Diante do exposto, estranhei a falta da assinatura, sozinho ou em conjunto com o Prefeito, do representante legal da Secretaria Municipal de Saúde de Gandu no presente edital publicado.

Democraticamente, deixamos o espaço aberto, caso o governo, que segundo o próprio prefeito, não se preocupa com Blogs queira se manifestar.


Com 84,7% de aprovação, ACM Neto lidera ranking de melhor prefeito do Brasil





Boletim azul: Com 84,7% de aprovação, ACM Neto (DEM) lidera isoladamente o ranking dos prefeitos melhor avaliados do país, feito pelo Instituto Paraná a partir de pesquisas realizadas de agosto a dezembro de 2015 em 13 capitais brasileiras.
De acordo com o levantamento, obtido com exclusividade pela Satélite, Neto aparece 20 pontos percentuais à frente do segundo colocado - o prefeito de Maceió, Rui Palmeira  (PSDB), cuja gestão foi aprovada por 64,4% dos eleitores alagoanos.
Completam o top 5 Geraldo Júlio (PSB), de Recife; Marcio Lacerda (PSB), de Belo Horizonte; e José Fortunati (PDT), de Porto Alegre, com índices positivos de 57,6%, 54,8% e 53,9%, respectivamente. Da lista, apenas Lacerda e Fortunati estão no segundo mandato e, por efeito, não poderão entrar no páreo eleitoral de outubro.
Turma do fundão: A outra ponta do ranking, formada pelos governantes de capital com os piores índices de avaliação, é ocupada por dois petistas: Paulo Garcia, de Goiânia, e Fernando Haddad, de São Paulo. O goiano obteve somente 23,1% de aprovação,  ante 27,6% do paulista.
Logo acima aparecem o prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio (PDT), e de Belém, Zenaldo Coutinho (PSDB), empatados com 36%.
Mais ou menos: Na coluna do meio, há três prefeitos com avaliações positivas muito próximas às negativas: Cézar Souza Júnior (PSD), de Florianópolis; Alcides Bernal (PP), de Campo Grande; e Gustavo Fruet (PDT), de Curitiba. Todos obtiveram índices de aprovação e reprovação na casa dos 40%. Já o do Rio, Eduardo Paes (PMDB), foi aprovado por 42,5% dos cariocas, mas reprovado por 54,5% deles.



Fonte: Satélite

Secretaria da Educação do Estado amplia oferta da educação integral para o ano letivo de 2016





A oferta da educação integral nas escolas da rede estadual de ensino será ampliada para o ano letivo de 2016.  A Secretaria da Educação do Estado da Bahia ofertará mais quatro mil novas vagas para as escolas de tempo integral, totalizando 19 mil vagas em todo o estado. A iniciativa visa ampliar os tempos e espaços de formação escolar de modo a promover a formação humana integral do estudante. A proposta também é consolidar um currículo integrado a partir de experiências educativas, científicas, artísticas, culturais e esportivas, fortalecendo a relação da escola com a família e a comunidade, conforme propõe o programa Educar para Transformar – um Pacto pela Educação.
O programa atende a estudantes do ensino fundamental II e médio. De acordo com a coordenadora de Educação Integral, da Secretaria da Educação do Estado, Rowenna Brito, a oferta chegará a 67 unidades escolares localizadas em 27 municípios baianos, em 17 Núcleos Regionais de Educação (NRE). “A educação de tempo integral tem como diferencial a ampliação do tempo do estudante na escola, onde formamos cidadãos críticos, com todas as suas competências e habilidades desenvolvidas. Além disso, os estudantes acabam adquirindo um sentimento de pertencimento da escola, o que possibilita que se envolvam mais com a comunidade escolar e sejam reforçadas as relações interpessoais”, destaca a coordenadora.
Rowenna Brito também ressalta que a escola de tempo integral tem uma estrutura diferenciada com novas práticas pedagógicas, para que o aluno se sinta mais acolhido na unidade escolar. “São escolas que possuem práticas inovadoras e que despertam o estudante para aprender, fazer uma leitura crítica do mundo e a pensar em seu projeto de vida”, conclui.
A Secretaria da Educação realiza, ainda, em parceria com o Governo Federal, o projeto Mais Educação, que também leva a educação integral para, aproximadamente, 622 escolas, beneficiando 264 mil estudantes na capital e interior.
O Projeto de Educação Integral (ProEI) é uma das estratégias da Secretaria da Educação do Estado, que visa contribuir para a formação do sujeito na sua integralidade e emancipação humana e social com a ampliação para sete horas diárias no desenvolvimento de inúmeras atividades. Esta proposta procura garantir o direito à educação e ao aprender das crianças, adolescentes e jovens baianos, ressignificando a importância social e institucional da escola.





ASCOM Secretaria da Educação do Estado da Bahia

Aleluia: “ACM Neto dá exemplo para o Brasil”





“Vox Populi, Vox Dei. A voz do povo é a voz de Deus e a gestão do prefeito ACM Neto mais uma vez é abençoada pelas pesquisas de opinião”, comenta o deputado federal José Carlos Aleluia o resultado do levantamento do Instituto Paraná que apontou o correligionário ACM Neto como o melhor gestor municipal do país, com aprovação de 85% da população.
“ACM Neto não precisa ficar se desculpando na imprensa. Ele trabalha, realiza e o povo de Salvador reconhece as profundas transformações que estão sendo feitas em nossa capital no curto período de apenas três anos de mandato”, assinala o presidente estadual do Democratas.
Para Aleluia, a gestão de Neto é um exemplo para o Brasil. “Num país desesperançado que hoje vive a desdita de estar sob a governança do PT, ACM Neto é a certeza de que o Brasil tem jeito. Graças ao Senhor do Bonfim, em Salvador, a esperança ainda resiste ao golpe fatal da malograda experiência petista”.


Ascom Democratas



Dunga já teria escolhido os 03 jogadores a cima de 23 anos para as Olimpíadas




O técnico Dunga já tem os nomes dos três jogadores acima dos 23 anos para fazer parte da lista de 21 convocados para os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro. Segundo o Uol, o desejo do treinador é convocar o zagueiro Miranda, o goleiro Alisson e o atacante Neymar. A CBF acredita que os três serão liberados pelos clubes. A Fifa só garante a liberação dos atletas sub-23. No caso dos jogadores que são exceção, é preciso que o clube em questão concorde com liberar o atleta.
No caso do Barcelona, a CBF acredita que não vai haver problemas, por se tratar de um sonho pessoal de Neymar jogar pelas Olimpíadas e pela boa relação dele com a direção do clube catalão. No caso de Alisson, há expectativa de que o goleiro troque o o Internacional pela Roma e, por isso, há uma insegurança, mas espera-se que o clube italiano não impeça a ida do jogador às Olimpíadas. Tanto Alisson quanto Miranda foram escolhidos porque a comissão técnica avaliou que são áreas de carência entre os jogadores sub-23.
A presença de um zagueiro mais experiente é considerada importante. A abertura do torneio olímpico de futebol masculino será em Brasília, no dia 4 de agosto.


Fonte Correio 24 H