Estranho, que o Processo
Seletivo anterior (Edital Nº 24/2011) com resultado homologado pela Gestão Municipal
de Gandu foi anulado com alegações inconsistentes, por “comissão” questionável
e sem respeitar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório,
ainda estando sob o crivo do Ministério Público e da Justiça. Ressalte-se que,
àquela época, os membros da “comissão” instituída pela Prefeitura para proceder
a análise técnica do certame não comprovaram dispor da necessária habilitação
técnica e legal para analisar atividade privativa de bacharel em administração
e emitir parecer. Esta “comissão” foi constituída unilateralmente pela gestão, intempestivamente,
apenas, após denúncias de preterição de contratação, pouco tempo antes do
término da vigência do certame, tendo a suspeição dos seus membros arguida. A
pessoa que representou o Conselho Municipal de Saúde na referida comissão foi indicada
sem a aprovação do pleno do conselho registrada em ata, além de gozar de
benesses da administração por ter feito concurso público para determinado cargo
e ter solicitado e conseguido ser colocada em desvio de função como desejara,
pela gestão municipal. Candidato reprovado no certame fez parte da “comissão”
em desrespeito à paridade de presença de candidato aprovado, para equilibrar os
efeitos da sua participação. Familiar em linha direta (1º grau) de membro da
equipe gestora da Secretaria de Saúde / Prefeitura de Gandu também fez parte da
referida “comissão”.
Os itens 1.3 “02 (dois)
anos” e 10.7 “01 (um) anos” são divergentes em relação à validade desse
“Processo Seletivo”, podendo ensejar futuros questionamentos. Parece tratar-se
de Processo Seletivo para a Secretaria Municipal da Saúde de Gandu, com
ordenação de despesa, legalmente remetida ao Secretário Municipal da Saúde, por
atribuição definida no inciso I do art. 198 da Constituição Federal combinado
com o art. 9º da Lei nº 8.080/90, que preceitua que a direção do SUS é única,
sendo exercida no âmbito do município pelo gestor da respectiva secretaria de
saúde ou órgão equivalente. Transpõe-se da legislação federal que “ordenador de
despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos".
O ordenador de despesas
sujeita-se a procedimentos de tomadas de contas organizadas e realizadas pelos
órgãos de controle interno (contabilidade e auditoria) e externo (Tribunal de
Contas) da Administração Pública, em qualquer de suas esferas governamentais.
Diante do exposto, estranhei a falta da assinatura, sozinho ou em conjunto com
o Prefeito, do representante legal da Secretaria Municipal de Saúde de Gandu no
presente edital publicado.
Democraticamente, deixamos o espaço aberto, caso o governo, que segundo o próprio prefeito, não se preocupa
com Blogs queira se manifestar.
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