Social Icons

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Gandu – Processo Seletivo (REDA) poderá ser suspenso por denúncias de irregularidades – Parte Vl




Estranho, que o Processo Seletivo anterior (Edital Nº 24/2011) com resultado homologado pela Gestão Municipal de Gandu foi anulado com alegações inconsistentes, por “comissão” questionável e sem respeitar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, ainda estando sob o crivo do Ministério Público e da Justiça. Ressalte-se que, àquela época, os membros da “comissão” instituída pela Prefeitura para proceder a análise técnica do certame não comprovaram dispor da necessária habilitação técnica e legal para analisar atividade privativa de bacharel em administração e emitir parecer. Esta “comissão” foi constituída unilateralmente pela gestão, intempestivamente, apenas, após denúncias de preterição de contratação, pouco tempo antes do término da vigência do certame, tendo a suspeição dos seus membros arguida. A pessoa que representou o Conselho Municipal de Saúde na referida comissão foi indicada sem a aprovação do pleno do conselho registrada em ata, além de gozar de benesses da administração por ter feito concurso público para determinado cargo e ter solicitado e conseguido ser colocada em desvio de função como desejara, pela gestão municipal. Candidato reprovado no certame fez parte da “comissão” em desrespeito à paridade de presença de candidato aprovado, para equilibrar os efeitos da sua participação. Familiar em linha direta (1º grau) de membro da equipe gestora da Secretaria de Saúde / Prefeitura de Gandu também fez parte da referida “comissão”.
Os itens 1.3 “02 (dois) anos” e 10.7 “01 (um) anos” são divergentes em relação à validade desse “Processo Seletivo”, podendo ensejar futuros questionamentos. Parece tratar-se de Processo Seletivo para a Secretaria Municipal da Saúde de Gandu, com ordenação de despesa, legalmente remetida ao Secretário Municipal da Saúde, por atribuição definida no inciso I do art. 198 da Constituição Federal combinado com o art. 9º da Lei nº 8.080/90, que preceitua que a direção do SUS é única, sendo exercida no âmbito do município pelo gestor da respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente. Transpõe-se da legislação federal que “ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos".
O ordenador de despesas sujeita-se a procedimentos de tomadas de contas organizadas e realizadas pelos órgãos de controle interno (contabilidade e auditoria) e externo (Tribunal de Contas) da Administração Pública, em qualquer de suas esferas governamentais. Diante do exposto, estranhei a falta da assinatura, sozinho ou em conjunto com o Prefeito, do representante legal da Secretaria Municipal de Saúde de Gandu no presente edital publicado.

Democraticamente, deixamos o espaço aberto, caso o governo, que segundo o próprio prefeito, não se preocupa com Blogs queira se manifestar.


Nenhum comentário:

Postar um comentário