O argumento da defesa é que
não seria possível manter as demais condenações exclusivamente com base no
artigo 10 da Lei 8429, que cita prejuízo ao erário. Para a defesa, se não houve
prejuízo ao erário, o acórdão do Tribunal de Justiça deveria ser totalmente
reformado.
Ao negar o agravo, o relator
do processo, o desembargador convocado Olindo Menezes, sustentou que apesar do
afastamento da necessidade de restituir valores, ainda é possível caracterizar
a conduta do réu como um ato de improbidade administrativa que causou lesão ao
erário. O desembargador lembrou que se houvesse um processo licitatório, o
poder público poderia ter contratado os mesmos serviços por um valor menor. A
ministra Regina Helena Costa reforçou o posicionamento do relator. Ela explicou
que o caso analisado é um exemplo inequívoco de dano ao erário, pois mesmo com
a comprovação dos serviços não é possível saber se eles foram prestados de
forma satisfatória, uma vez que poderiam ser obtidos de modo mais vantajoso se
a autarquia realizasse a licitação.
Por outro lado, o ministro
Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que a decisão do tribunal de afastar o
ressarcimento de valores impede a condenação com base no artigo 10 da lei de
improbidade administrativa. No entendimento do magistrado, não se trata de analisar
o mérito da questão, mas apenas de respeitar a decisão anterior de afastar a
devolução de valores pagos.
Por maioria, a Primeira
Turma negou provimento ao agravo, mantendo a condenação por improbidade
administrativa, pelo artigo 10 da lei de improbidade, mesmo sem ocorrer a
devolução dos valores.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça