O matrimônio realizado após
o nascimento de filho comum do casal, com mudança do nome da mãe, dá direito à
alteração do registro civil do filho para que conste o nome atualizado dos
pais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O
entendimento da Terceira Turma foi firmado com base em ação que pedia a
retificação de registro de menor, nascida em 2003, cujos pais só se casaram em
2010. Com o casamento, a mãe da menor adotou o sobrenome de seu esposo. Assim,
os registros da criança passaram a não retratar a nova realidade da família,
pois nos documentos da criança constava o nome de solteira da genitora. O juízo
de primeiro grau sentenciou favoravelmente à autora e determinou a averbação da
certidão de nascimento da menor. Na fundamentação, o juiz entendeu que causaria
constrangimento social à mãe da criança a diferença entre seu nome atual e
aquele registrado na certidão de nascimento de sua filha.
A sentença foi reformada
pela segunda instância. De acordo com entendimento do órgão colegiado, a
certidão de nascimento da criança foi lavrada quando a mãe ostentava o nome de
solteira, atestando a realidade na época. Como não houve erro na confecção do
documento, conforme a Lei 6.015/73 (lei de registros públicos), o tribunal
entendeu que não haveria motivo para a retificação do documento, mesmo diante
de uma situação excepcional posterior ao nascimento.
Segundo o ministro Villas
Bôas Cueva, relator do caso no STJ, o ordenamento jurídico brasileiro permite a
alteração dos registros civis em casos excepcionais, desde que as mudanças
sejam devidamente justificadas e não prejudiquem terceiros. No caso analisado,
o ministro entendeu que o pedido de retificação civil representa direito
oriundo do princípio constitucional da dignidade humana e se sobrepõe ao
interesse público de imutabilidade do nome. O ministro ressaltou que “a
alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da
vida civil ou gerará transtornos às partes envolvidas, pois a origem familiar
da criança, base da sociedade, ficará ainda melhor resguardada pela certidão de
nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do registro,
cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano,
consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome
com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente”.
Em razão do princípio da
segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos, a
Terceira Turma também determinou que o nome da genitora da menor anterior ao
casamento seja informado na certidão de nascimento e nos registros posteriores
da criança.
O processo tramita em
segredo de justiça.
Fonte: STJ - Superior Tribunal
de Justiça
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