Recomendação nº 05/2014
I- das sedes dos Poderes
Executivos e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares (Lei 9.504/97, art. 39, § 3º, I);
II- dos hospitais e casas de
saúde (Lei nº 9.504/97, art. 39, §, II);
III- das escolas,
bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (Lei 9.504/97,
art. 39, § 3º, II);
Considerando ser
Contravenção Penal referente à paz pública, conforme o estabelecido no art. 42,
inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto - Lei nº 3.688/41),
"Perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios: I e II - Omissis; III -
abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; PENA - prisão simples, de
15(quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa";
Considerando ainda o teor do
art. 228 da Lei 9.503/97 “usar no veículo equipamento com som em volume ou
frequência que não sejam autorizadas pelo CONTRAN, constitui infração grave,
sujeitando o infrator à pena de multa, devendo o veículo, com medida
administrativa, ser retido para regularização”
Considerando que a Lei
Estadual n.º 12.789, de 28/04/2005, dispõe
sobre ruídos urbanos, poluição
sonora e proteção do bem estar e do sossego público proibindo em seu art. 1º a perturbação do sossego e o
bem estar público com ruídos, sons excessivos ou incômodos de qualquer
natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis
máximos de intensidade auditiva, fixados por lei, e define: serão considerados
prejudiciais, os ruídos que ocasionem ou possam ocasionar danos materiais à
saúde e ao bem estar público;
Continua...
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