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quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Ministério Público do Estado da Bahia promotoria eleitoral da 151ª zona – Gandu, Nova Ibiá, Itamari, Wenceslau Guimarães e Teolândia – Parte ll



Recomendação nº 05/2014
I- das sedes dos Poderes Executivos e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares (Lei 9.504/97, art. 39, § 3º, I);
II- dos hospitais e casas de saúde (Lei nº 9.504/97, art. 39, §, II);
III- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (Lei 9.504/97, art. 39, § 3º, II); 
Considerando ser Contravenção Penal referente à paz pública, conforme o estabelecido no art. 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto - Lei nº 3.688/41), "Perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios: I e II - Omissis; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; PENA - prisão simples, de 15(quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa";
Considerando ainda o teor do art. 228 da Lei 9.503/97 “usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizadas pelo CONTRAN, constitui infração grave, sujeitando o infrator à pena de multa, devendo o veículo, com medida administrativa, ser retido para regularização”
Considerando que a Lei Estadual n.º 12.789, de 28/04/2005,     dispõe sobre         ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem estar e do sossego público proibindo em        seu art. 1º a perturbação do sossego e o bem estar público com ruídos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por lei, e define: serão considerados prejudiciais, os ruídos que ocasionem ou possam ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar público;

Continua...



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