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quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Ministério Público do Estado da Bahia promotoria eleitoral da 151ª zona – Gandu, Nova Ibiá, Itamari, Wenceslau Guimarães e Teolândia – Parte l



Recomendação nº 05/2014
O Ministério Público Eleitoral,   por sua representante adiante firmada, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo artigo 127 da Constituição Federal; pelos artigos 26, 27, incisos I a IV e o seu parágrafo único, inciso IV, artigo 32, inciso II, e 80, todos da Lei Federal nº 8.625/93; pelo artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94; pelos artigos 78 e 79 da Lei Complementar Federal nº 75/93, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº. 12, de 27 de dezembro de 1994, bem como na Lei 9.504/97 (Código Eleitoral) e Lei 11.300/06, e ainda:
Considerando ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, não podendo, portanto, prescindir da atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
Considerando que o art. 5º, § 6º da Resolução TSE 23.404/2014, reza que até às 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º);
Considerando que o ano em curso será marcado pela realização de eleições gerais, o que sempre gera grande movimentação política e social, sendo corriqueira a utilização de propaganda política em altura incompatível com o permitido em lei;
Considerando as constantes reclamações perante esta Promotoria de Justiça e no Cartório Eleitoral no sentido de abuso na utilização de propaganda por meio de carros de som;
Considerando que os incisos VI e VIII do art. 14, da Resolução nº. 23.404/2014 preceituam que não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (Código Eleitoral, art. 243, VI), tampouco a que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito (Código Eleitoral, art. 243, VIII);
Considerando que o art. 10, § 1º da Resolução nº 23.404/2014 do TSE veda ainda instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 (duzentos) metros de respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):

Continua...



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