Recomendação nº 05/2014
O Ministério Público Eleitoral, por sua representante adiante firmada, no uso
das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo artigo 127
da Constituição Federal; pelos artigos 26, 27, incisos I a IV e o seu parágrafo
único, inciso IV, artigo 32, inciso II, e 80, todos da Lei Federal nº 8.625/93;
pelo artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº
12/94; pelos artigos 78 e 79 da Lei Complementar Federal nº 75/93, parágrafo
único, inciso IV, da Lei Complementar nº. 12, de 27 de dezembro de 1994, bem
como na Lei 9.504/97 (Código Eleitoral) e Lei 11.300/06, e ainda:
Considerando ser a
propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, não
podendo, portanto, prescindir da atuação constante e vigilante do Ministério
Público Eleitoral;
Considerando que o art. 5º,
§ 6º da Resolução TSE 23.404/2014, reza que até às 22 horas do dia que antecede
a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada,
carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles
ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação
comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º);
Considerando que o ano em
curso será marcado pela realização de eleições gerais, o que sempre gera grande
movimentação política e social, sendo corriqueira a utilização de propaganda
política em altura incompatível com o permitido em lei;
Considerando as constantes
reclamações perante esta Promotoria de Justiça e no Cartório Eleitoral no
sentido de abuso na utilização de propaganda por meio de carros de som;
Considerando que os incisos
VI e VIII do art. 14, da Resolução nº. 23.404/2014 preceituam que não será
tolerada propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos (Código Eleitoral, art. 243, VI),
tampouco a que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a
posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito (Código Eleitoral,
art. 243, VIII);
Considerando que o art. 10,
§ 1º da Resolução nº 23.404/2014 do TSE veda ainda instalação e o uso de
alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 (duzentos)
metros de respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de
propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a
III; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
Continua...
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