Recomendação nº 05/2014
Considerando que a
propaganda realizada de forma a contrária à legislação eleitoral é passível de
multa (art. 41, da Lei nº. 9.504/97);
Considerando que o art. 347
do Código Eleitoral tipifica como crime: "recusar alguém cumprimento ou
obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor
embargos à sua execução";
Conciderando, ainda, que o
art. 144, § 4º e 5º, da Constituição Federal dispõe que compete à Polícia Civil
as funções da polícia judiciária e a apuração das infrações penais, e à Polícia
Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública" e que a
Vigilância Sanitária deve promover e proteger a saúde da população, intervindo
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente;
Considerando, por fim, a
necessária observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
Resolve recomendar:
a) aos Candidatos, aos
Partidos Políticos e Coligações
nos Municípios de Gandu, Nova Ibiá, Itamari, Wenceslau Guimarães e Teolândia
que, na prática da propaganda eleitoral, não perturbem o sossego público com
algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, observando-se a
adequação do volume e o respeito aos locais em que há restrições, sob pena de
responsabilização, nos termos da legislação específica;
b) Aos servidores do Cartório
da 151ª. Zona Eleitoral, Polícia Militar e Vigilância Sanitária atuante nos
referenciados municípios que fiscalizem, advirtam e autuem os que incidirem em
tais práticas, de tudo cientificando a promotoria eleitoral;
c) Oficie-se, enviando cópia
da presente:
1. Ao Exmº. Senhor Procurador
Geral de Justiça e ao Exmº. Senhor Procurador Regional Eleitoral para conhecimento;
2. Aos Senhores Prefeitos
dos municípios de Gandu, Nova Ibiá, Itamari, Wenceslau Guimarães e Teolândia,
solicitando a ampla publicidade no âmbito do Executivo Municipal;
Continua...
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