A lei da terceirização (PL
4302/1998) aprovada recentemente pela Câmara, regulamenta basicamente a
terceirização em todas as atividades da empresa, inclusive as denominadas “atividades-fim”,
aquela para a qual companhia foi criada. Após sanção presidencial e a devida
aprovação da lei, será possível por exemplo a terceirização de professores em
uma escola, ou de trabalhadores da linha de montagem em uma fábrica de carros. Até
então a terceirização era permitida apenas nas atividades-meio das companhias,
como áreas de limpeza, portaria e segurança.
O principal ponto que gerou
polêmica versa sobre a precarização do mercado de trabalho em detrimento da
segurança jurídica para as empresas e o aumento de produtividade. Há de se
ressaltar que, diferente do que muitos pensam e o que tem sido exaltado e
massificado principalmente nas redes sociais, é que a terceirização não é
informal.
O terceirizado possui
carteira de Trabalho e com todos os direitos trabalhistas garantidos. A
principal diferença é que a assinatura da Carteira do trabalhador será feita
pela empresa prestadora de serviços e não pela empresa tomadora de serviços,
para qual trabalharia diretamente.
Risco de precarização do
trabalho:
O grande problema na prática
é que poderá haver uma iminente precarização do trabalho, ou seja, se a empresa
terceiriza um trabalho, ela poderá dispensar muitos funcionários e contratar,
por meio de uma empresa terceirizada outros para fazerem o trabalho dos
dispensados a um custo menor. A longo prazo, porém, poderá haver um rearranjo
de poder entre os sindicatos, e nada impede que os terceirizados tenham um piso
salarial superior
Responsabilidade Subsidiária
sobre direitos trabalhistas:
Uma mudança importante da
lei da terceirização é que ela estipula a responsabilidade subsidiária sobre os
direitos trabalhistas. Isso significa que a empresa que contrata os serviços da
terceirizada só pode ser responsabilizada pelo pagamento de déficits trabalhistas
depois que a empresa terceirizada deixar de pagar a condenação. Na prática
trabalhista, isso já acontecia com base em entendimento jurisprudencial (Súmula
331 do TST), porém o texto da lei trata expressamente sobre o tema.
Continua seguir...
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