Social Icons

terça-feira, 4 de abril de 2017

Mudanças na Terceirização - Lei nº 4302/1998 – Por Marcos Grevy – Parte l



Imagem relacionada

A lei da terceirização (PL 4302/1998) aprovada recentemente pela Câmara, regulamenta basicamente a terceirização em todas as atividades da empresa, inclusive as denominadas “atividades-fim”, aquela para a qual companhia foi criada. Após sanção presidencial e a devida aprovação da lei, será possível por exemplo a terceirização de professores em uma escola, ou de trabalhadores da linha de montagem em uma fábrica de carros. Até então a terceirização era permitida apenas nas atividades-meio das companhias, como áreas de limpeza, portaria e segurança.
O principal ponto que gerou polêmica versa sobre a precarização do mercado de trabalho em detrimento da segurança jurídica para as empresas e o aumento de produtividade. Há de se ressaltar que, diferente do que muitos pensam e o que tem sido exaltado e massificado principalmente nas redes sociais, é que a terceirização não é informal.
O terceirizado possui carteira de Trabalho e com todos os direitos trabalhistas garantidos. A principal diferença é que a assinatura da Carteira do trabalhador será feita pela empresa prestadora de serviços e não pela empresa tomadora de serviços, para qual trabalharia diretamente.
Risco de precarização do trabalho:
O grande problema na prática é que poderá haver uma iminente precarização do trabalho, ou seja, se a empresa terceiriza um trabalho, ela poderá dispensar muitos funcionários e contratar, por meio de uma empresa terceirizada outros para fazerem o trabalho dos dispensados a um custo menor. A longo prazo, porém, poderá haver um rearranjo de poder entre os sindicatos, e nada impede que os terceirizados tenham um piso salarial superior
Responsabilidade Subsidiária sobre direitos trabalhistas:
Uma mudança importante da lei da terceirização é que ela estipula a responsabilidade subsidiária sobre os direitos trabalhistas. Isso significa que a empresa que contrata os serviços da terceirizada só pode ser responsabilizada pelo pagamento de déficits trabalhistas depois que a empresa terceirizada deixar de pagar a condenação. Na prática trabalhista, isso já acontecia com base em entendimento jurisprudencial (Súmula 331 do TST), porém o texto da lei trata expressamente sobre o tema.


Continua  seguir...

Nenhum comentário:

Postar um comentário