Os artigos XXIII, XXIV e XXV da DUDH diz que toda pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas e a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde
e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
fora de seu controle. A CRFB trata do tema em vários dispositivos, entre eles
podemos citar os incisos II, III e IV do artigo 1º, que visa garantir a
cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa. Os incisos I, III e IV do artigo 3º que coloca entre os
objetivos fundamentais da República Brasileira uma sociedade livre, justa e
solidária, sem pobreza, marginalização e desigualdades, assim como a promoção
do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação. Ainda podemos destacar os seguintes artigos da
CRFB que servem para combater a prática do trabalho análogo à escravidão: Art.
4º, II; Art. 5º III; Art. 6º; Art. 7º, XXII, XXVIII; Art. 170, III; Art. 186,
III, IV e Art. 193.
Como o trabalho degradante é encontradiço nos ambientes de
trabalho inadequados que são disponibilizados aos trabalhadores, é de
particular importância, para identificá-lo e caracterizá-lo, a compreensão do
capítulo V da CLT, bem como das NR, em particular da Norma Regulamentadora 31,
pois o descumprimento dessas normas é que, na prática, se configura a negativa
da cidadania que o empregador deve garantir aos seus empregados. Quanto à NR
31, sua observância deve ser bastante criteriosa pelo aplicador do Direito,
pois suas normas, no que toca ao ambiente de trabalho, vieram de forma incompleta,
além de se situarem na linha divisória entre a cidadania e a não-cidadania, de
forma tal que qualquer descumprimento às mesmas pode colocar o trabalhador em
situação degradante, portanto, em trabalho análogo à escravidão.
Dorival Silveira Junior, Tec. Segurança do trabalho/12551/BA /
CREA-BA 94887
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