Não existe norma ou
precedente legal que tire a responsabilidade do empregador em situações de
acidente que foram causadas pelo próprio funcionário. Segundo o Artigo 2º da
CLT o empregador é quem assalaria dirige e assume os riscos advindos da
prestação de serviços. Sendo assim, cabem a ele o ônus e o bônus advindos da
prestação de serviços. A obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro e
cobrar pelo uso do EPI é do empregador, e já que a responsabilidade e os riscos
advindos do trabalho também são dele, tudo acaba sendo…
Se o trabalhador se
acidentou por não estar usando EPI à culpa acaba sendo do empregador que tem
que fornecer gratuitamente, treinar quanto à forma de uso, exigir o uso,
registrar a entrega e substituir quando necessário (NR 6 item 6.6.1) lei de
acidente de trabalho. Lei 8213/91 Artigo 19 § 1º A empresa é
responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador. Nesse cenário vemos que
quando o funcionário não se submete as medidas preventivas da empresa à melhor
solução é demiti-lo de imediato! No caso mostrado, a advertência verbal foi
apenas o início do tratamento punitivo, não deu tempo para mais.
Já que a empresa tinha
percebido que o funcionário tinha resistência ao uso de EPI poderia ter dado
mais atenção a ele, estando atento nos procedimentos de segurança e evitado o
acidente. Em primeiro momento a empresa não tem obrigação de custear
atendimento médico e nem os medicamentos.
1 – A empresa paga o Seguro
de Acidente de trabalho conhecido como SAT. No caso, a empresa paga o SAT e a
pessoa se trata no SUS (Sistema Único de Saúde).
2 – Na visão da legislação,
o SUS que é um órgão público, tem condições de fornecer o tratamento médico
necessário e até parte dos medicamentos necessários ao tratamento. É por isso,
que em primeiro momento a empresa não precisa custear o tratamento médico do
acidentado. No entanto a legislação também tem itens que justificam o pagamento
de tratamento e até o indenizatório.
Continua...
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