O pagamento, pela
Previdência Social, das prestações (benefícios) por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem (outras pessoas). Lei
8213/91 Artigo. 121.
Artigo 927, 186 da Lei
10.406/2002 – Novo Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano. Várias empresas já foram obrigadas a indenizar em
razão de acidente de trabalho, e não importa de quem é a culpa do acidente,
pois como vimos acima, o empregador é o responsável pelo ambiente de trabalho.
Existem também casos de
empresas estão sendo obrigadas a devolver ao INSS valores gastos pelo Sistema
Único de Saúde. É o que se chama de ações regressivas. Lei 8213/91 Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Casos reais: Ações
regressivas por causa do Acidente na Boate Kiss; Ações regressivas contra
agressores á mulher; Ações regressivas contra motoristas.
Indenização em caso de
acidente de trabalho: Acidente de trabalho provoca indenização de 100 mil reais
Com tudo que vimos, chegamos
à conclusão de que mesmo em primeiro momento não sendo obrigada a custear o
tratamento/cirurgia a empresa fez o certo. E assim, está evitando que num
futuro próximo tenha embates na justiça contra o funcionário. A
responsabilidade do empregador pelo ambiente de trabalho é muito grande. Pena
que boa parte deles ainda não se deram conta disso, alguns estão pagando caro
por isso e se arrependendo amargamente por terem sido omissos.
A empresa também tem como se
proteger a demissão! Se o empregado começar a não querem usar EPI basta
demiti-lo ou se arriscar a aplicando as medidas punitivas que poderão culminar
com uma justa causa. Isso é que tratamos no artigo.
Dorival Silveira Junior.
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