Acompanhe o Decreto na íntegra:
Decreto nº 19.661 de 27 de abril de 2020
Alteram os Anexos I e II do Decreto nº 19.586, de
27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de
março de 2020, passa a vigorar acrescido dos Municípios de Caetanos, Caldeirão
Grande, Camamu, Gandu, Ibotirama, Laje, Lajedo do Tabocal, Livramento de Nossa
Senhora, Nilo Peçanha, Oliveira dos Brejinhos, Santa Luz e Ubaitaba, na forma
do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - Ficam suspensas, a partir da primeira
hora do dia 29 de abril de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona
hora do dia 29 de abril de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo
intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades
regulares, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de
Caetanos, Caldeirão Grande, Camamu, Gandu, Ibotirama, Laje, Lajedo do Tabocal,
Livramento de Nossa Senhora, Nilo Peçanha, Oliveira dos Brejinhos, Santaluz e
Ubaitaba, até o dia 03 de maio de 2020.
Art. 3º - O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de
março de 2020, passa a vigorar com a supressão do Município de Serra do
Ramalho, na forma do Anexo II deste Decreto, haja vista transcorridos 14
(quatorze) dias ou mais sem novos casos de COVID-19 confirmados neste
Município, fruto da efetividade da adoção da política de isolamento.
Parágrafo único - O Anexo II do Decreto nº 19.586,
de 27 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 27 de
abril de 2020.
Rui Costa/Governador