Já faz parte do cotidiano.
Acordamos e vamos dormir com inúmeras notícias acerca do NOVOCORONAVÍRUS – a
COVID-19. Nessa vertente – independente de credo ou religião- o que o ser
humano tem de mais precioso, senão a dádiva da VIDA? Essa é uma dádiva, direito
natural e universal.
Dito
isto, deve-se apontar o direito individual fundamental como já dito, mais
precioso, que é previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que é o
Direito à vida. É um direito que além de natural, universal, para o ordenamento
jurídico está ligado diretamente a um direito social, insculpido no art. 6º,
caput, da Carta Magna, expressamente, o Direito à saúde.
Nessa temática, jamais
podemos esquecer da dignidade da pessoa humana – preceito fundamental do Estado
Democrático de Direito (art. 1º, III, CF), que abrange abrange a garantia de um
mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades vitais
básicas, como saúde, moradia, alimentação, educação, e subjetivamente cuida-se
do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano, desde
o nascimento, quando passa a desenvolver a sua personalidade, entrelaçando-se
em sociedade e merecendo consideração, principalmente por parte do Estado.
Em
larga análise social e jurídica, para proteger o bem mais precisoso – a vida
humana é indispensável assegurar a saúde pública, razão pela qual o Código
Penal a tutela, por meio de vários tipos penais incriminadores. Saliente-se
caberá ao Estado criar todos os instrumentos para que a saúde de toda população
(em tese)
seja preservada, punindo
aqueles que, de um modo ou outro, contribuem, na mão oposta de direção, para
prejudicar a saúde individual ou coletiva.
Teoricamente,
são quatro os crimes possíveis relacionados a COVID-19 listados no Código
Penal: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio (artigo 131); expor a vida ou a
saúde de outrem a perigo direto e iminente (artigo 132); causar epidemia,
mediante a propagação de germes patogênicos (artigo 267); e infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa (artigo 268).
Tal
análise depende do dolo, que no Direito Penal enquadra-se como a vontade livre
e plena consciência de alguém de praticar qual crime, ou ainda, quem prevê um
resultado e assume o risco de produzi-lo.
O
artigo 267 (propagação de germes patogênicos) prevê o resultado morte como
agravante. No entanto em determinadas situações, comprovado o dolo de que o
autor transmitiu para uma vítima que tenha saúde frágil sabendo e visando o
resultado pode ser acusado em situações muito especiais de homicídio doloso.
Em estudos realizados pelo
Especialista em Direito Criminal Daniel Allan Burg é possível, a
responsabilização penal do indivíduo que, ignorando o estado de quarentena
imposto em diversos estados, vier a transmitir o vírus. Se o resultado disso
for morte, novamente é necessário provar que esse era o objetivo inicial.
Nessa
senda, já a pena do artigo 267 inclusive, é mais grave do que a do homicídio
simples. Em caso de ocorrer morte, a pena é dobrada, vai de 20 a 30 anos”,
explica Daniella Megglioro, advogada e presidente da Comissão de Direito Penal
da OAB-SP. "Se a intenção for efetivamente de contágio e não de causar
morte, incidiria o disposto no artigo 131 do Código Penal, cuja pena já é
bastante alta", aponta a advogada.
Deve-se
atentar para o fato mais importante: vivemos uma Pandemia (Novocorovírus), é de
extrema necessidade o estabelecimento de medidas que limitam ou restringem
temporariamente direitos individuais em detrimento dos direitos coletivos.
Evidentemente, não basta a violação genérica à situação de calamidade
pública para o enquadramento
penal da conduta: é necessário indicar qual ato destinado a impedir introdução
ou propagação de doença contagiosa foi violado. Ou seja, é necessária rigorosa
atenção às normas de natureza administrativa e sanitária que complementam o
tipo penal.
Colocar
em risco a saúde de outras pessoas sabendo estar contaminado com a COVID-19 é
crime. A grave conduta de expor sua comunidade com a contaminação de vírus
altamente contagioso e letal deve ser apurada pelos agentes do Estado com a aplicação
das sanções previstas após o devido processo judicial e suas nuances.
Continua a seguir...