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sexta-feira, 22 de maio de 2020

Novo coronavírus/Covid-19 - Análise do direito penal x consciência coletiva – Por Max Ismael Nunes Barbosa – Parte l





Já faz parte do cotidiano. Acordamos e vamos dormir com inúmeras notícias acerca do NOVOCORONAVÍRUS – a COVID-19. Nessa vertente – independente de credo ou religião- o que o ser humano tem de mais precioso, senão a dádiva da VIDA? Essa é uma dádiva, direito natural e universal.
Dito isto, deve-se apontar o direito individual fundamental como já dito, mais precioso, que é previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que é o Direito à vida. É um direito que além de natural, universal, para o ordenamento jurídico está ligado diretamente a um direito social, insculpido no art. 6º, caput, da Carta Magna, expressamente, o Direito à saúde.
Nessa temática, jamais podemos esquecer da dignidade da pessoa humana – preceito fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF), que abrange abrange a garantia de um mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades vitais básicas, como saúde, moradia, alimentação, educação, e subjetivamente cuida-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano, desde o nascimento, quando passa a desenvolver a sua personalidade, entrelaçando-se em sociedade e merecendo consideração, principalmente por parte do Estado.
Em larga análise social e jurídica, para proteger o bem mais precisoso – a vida humana é indispensável assegurar a saúde pública, razão pela qual o Código Penal a tutela, por meio de vários tipos penais incriminadores. Saliente-se caberá ao Estado criar todos os instrumentos para que a saúde de toda população (em tese)
seja preservada, punindo aqueles que, de um modo ou outro, contribuem, na mão oposta de direção, para prejudicar a saúde individual ou coletiva.
Teoricamente, são quatro os crimes possíveis relacionados a COVID-19 listados no Código Penal: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (artigo 131); expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (artigo 132); causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos (artigo 267); e infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (artigo 268).
Tal análise depende do dolo, que no Direito Penal enquadra-se como a vontade livre e plena consciência de alguém de praticar qual crime, ou ainda, quem prevê um resultado e assume o risco de produzi-lo.
O artigo 267 (propagação de germes patogênicos) prevê o resultado morte como agravante. No entanto em determinadas situações, comprovado o dolo de que o autor transmitiu para uma vítima que tenha saúde frágil sabendo e visando o resultado pode ser acusado em situações muito especiais de homicídio doloso.
Em estudos realizados pelo Especialista em Direito Criminal Daniel Allan Burg é possível, a responsabilização penal do indivíduo que, ignorando o estado de quarentena imposto em diversos estados, vier a transmitir o vírus. Se o resultado disso for morte, novamente é necessário provar que esse era o objetivo inicial.
Nessa senda, já a pena do artigo 267 inclusive, é mais grave do que a do homicídio simples. Em caso de ocorrer morte, a pena é dobrada, vai de 20 a 30 anos”, explica Daniella Megglioro, advogada e presidente da Comissão de Direito Penal da OAB-SP. "Se a intenção for efetivamente de contágio e não de causar morte, incidiria o disposto no artigo 131 do Código Penal, cuja pena já é bastante alta", aponta a advogada.
Deve-se atentar para o fato mais importante: vivemos uma Pandemia (Novocorovírus), é de extrema necessidade o estabelecimento de medidas que limitam ou restringem temporariamente direitos individuais em detrimento dos direitos coletivos. Evidentemente, não basta a violação genérica à situação de calamidade
pública para o enquadramento penal da conduta: é necessário indicar qual ato destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa foi violado. Ou seja, é necessária rigorosa atenção às normas de natureza administrativa e sanitária que complementam o tipo penal.
Colocar em risco a saúde de outras pessoas sabendo estar contaminado com a COVID-19 é crime. A grave conduta de expor sua comunidade com a contaminação de vírus altamente contagioso e letal deve ser apurada pelos agentes do Estado com a aplicação das sanções previstas após o devido processo judicial e suas nuances.
Continua a seguir...

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