A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que afastou a
legitimidade de netos para suceder o avô no polo ativo de um processo em que
ele havia pedido a declaração de indignidade da filha adotiva para o
recebimento de doação. A decisão foi unânime. A ação de revogação de doação foi
proposta por idoso que afirmou que ele e sua esposa, em razão da idade avançada
de ambos e para evitar o trâmite do processo de inventário, resolveram doar
três imóveis para sua filha adotiva, única herdeira. Contudo, após a realização
das doações, o idoso alegou que a beneficiária mudou completamente de
comportamento e abandonou os pais, demonstrando ingratidão.
O idoso acabou falecendo no
curso da ação. Seus netos, filhos da herdeira, pediram a habilitação no polo
ativo da demanda como sucessores, mas o pedido foi indeferido pelo juiz, que
entendeu que eles, embora descendentes, são excluídos da sucessão da legítima em
virtude do grau de parentesco mais próximo de sua mãe. Dessa forma, para o
magistrado, não haveria mais interesse processual que justificasse o
prosseguimento da ação, motivo pelo qual ela foi extinta, decisão mantida em
segunda instância.
Por meio de recurso
especial, os netos alegaram que, sendo a filha adotiva do falecido afastada da
sucessão por indignidade, eles estariam habilitados a receber a herança,
justificando-se seu interesse de intervir no processo.
O relator no STJ, ministro
Raul Araújo, observou que os recorrentes deixaram de impugnar o principal
fundamento da decisão do tribunal de origem. Segundo o ministro, o recurso foi
centrado na suposta violação do artigo 499 do Código de Processo Civil de 1973,
que trata do terceiro prejudicado e de sua legitimidade para recorrer, enquanto
a extinção da ação se baseou na falta de legitimação dos netos para suceder
processualmente o avô na demanda revocatória. Diante disso, considerando que o
dispositivo legal apontado como violado é incapaz de invalidar o julgado
recorrido, o relator aplicou, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.
“Ainda que reconhecido o
direito de intervir na condição de terceiros interessados (e não de sucessores
do autor), na forma almejada pelos recorrentes, isso em nada modificaria as
conclusões emanadas das instâncias ordinárias, uma vez que, frise-se, a
extinção da lide operou-se em razão da inexistência de herdeiro do autor
falecido (além da própria ré) com interesse processual para prosseguir no
feito”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso dos netos.
O número deste processo não
é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça