Mesmo com a modificação do
regime de custeio, é permitido às empresas que oferecem a funcionários ativos
plano de saúde na modalidade de autogestão contratar outra operadora com a
finalidade de disponibilizar plano exclusivo a empregados inativos, como no
caso de trabalhadores demitidos e aposentados.
O entendimento unânime da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em julgamento
de processo no qual um funcionário aposentado da montadora Volkswagen do Brasil
questionava a existência de plano assistencial para os trabalhadores inativos
que, por não ter sido implantado na modalidade autogestão, apresentava valores
superiores àqueles ofertados aos empregados que continuavam na empresa.
Na ação, o aposentado
tentava permanecer com sua família no plano dos ativos, com as mesmas
coberturas, pagando sua cota e a da ex-empregadora.
O pedido foi julgado
improcedente pelo juiz de primeira instância, que considerou lícita a contratação
do plano de saúde exclusivo para os inativos. A sentença foi parcialmente
reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a apólice
apartada fosse oferecida com as mesmas condições da época de vigência do
contrato de trabalho.
Segundo o relator do recurso
especial da Volkswagen no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de saúde
coletivos podem adotar duas modalidades de regime de custeio: o pré-pagamento,
quando a mensalidade é paga antes dos serviços assistenciais (disponibilizado
pela montadora aos inativos por meio da contratação de operadora externa); e o
pós-pagamento, de caráter variável, por depender das despesas médicas
realizadas pelo usuário (oferecido pela própria Volkswagen, operadora do plano,
aos ativos).
O ministro também destacou
que, de acordo com a Lei 9.656/98, especialmente em seus artigos 30 e 31, os
trabalhadores demitidos sem justa causa e os aposentados devem ser beneficiados
com plano que possua as mesmas condições de cobertura de que eles gozavam
durante a vigência do vínculo empregatício, desde que assumam os pagamentos
integrais.
Assim, “havendo a manutenção
da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença”, o ministro apontou
que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou a forma de custeio
do benefício, “contanto que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou
discriminação ao idoso”.
“A legislação visa proteger
a possibilidade de permanência do ex-empregado como beneficiário de plano de
saúde em iguais condições assistenciais de que gozava quando estava em
atividade, haja vista as dificuldades que encontraria na contratação de plano
individual com idade avançada ou sem emprego fixo, somado ao fato de
cumprimento de nova carência, entre outros empecilhos, mas isso não significa
que a proteção seja necessariamente no mesmo plano de saúde de origem”,
concluiu o ministro ao acolher o recurso especial da montadora.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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