A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um avô não tem interesse
jurídico para pleitear a realização de exame de DNA visando a desconstituir,
com base em eventual resultado negativo de vínculo genético, a relação de
parentesco que resulta dos efeitos de sentença proferida em ação de
reconhecimento de paternidade anteriormente ajuizada contra seu filho,
transitada em julgado. No caso analisado, “A” promoveu ação de reconhecimento
de paternidade contra “B”, declarado pai por presunção ante a negativa de
realizar o exame genético. Falecido “B”, o filho promoveu então ação de
alimentos contra o avô, "C", que por sua vez propôs ação declaratória
incidental para discutir a relação de parentesco. Argumentava “C” que a coisa
julgada formada no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que
previa o art. 472 do CPC/1973.
A demanda incidental foi
extinta em primeira instância, ao fundamento de que o avô não teria interesse
de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJSC manteve a decisão
extintiva. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do
recurso.
Para os ministros da Quarta
Turma, o avô não está sendo atingido pela coisa julgada formada na ação de
reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se projetam para além
dos limites subjetivos da demanda. De outro lado, a maioria dos magistrados
entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer a realização de
exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético
entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de
parentesco civil, de natureza jurídica, estabelecida na forma dos arts. 1.591,
1.593 e 1.696 do Código Civil, como consequência da paternidade assentada por
decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível.
Efeitos da Sentença: Para o
ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, “os efeitos da sentença,
que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se
com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte
na relação jurídica processual”.
Ressaltou que “se o
recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na
lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é
filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria, sobretudo,
discriminatória e, por isso, contrária ao comando do art. 227, § 6º, da
Constituição Federal e do art. 1.596 da lei substantiva civil.”
Ainda segundo o relator, os
pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de ação
rescisória, sendo para tanto inadequada a ação declaratória incidental.
O número desse processo não
é divulgado por estar sob segredo de justiça.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça