Os contribuintes
que perderam o prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda das Pessoas
Físicas 2019 podem enviar o documento a partir de hoje (2). O
contribuinte é multado em 1% do imposto devido por mês de atraso (limitado a
20% do imposto total) ou em R$ 165,74, prevalecendo o maior valor. Não será
preciso baixar um novo programa. O próprio sistema fará a atualização dos
valores na hora de imprimir a guia.
A
Receita Federal recebeu até 30 de abril, último dia do prazo de entrega,
30.677.080 de declarações, crescimento de 4,8% em relação ao ano passado. De
acordo com o Fisco, a causa provável para o aumento é que mais contribuintes
resolveram entregar a declaração dentro do prazo este ano. O programa de
preenchimento da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2019, ano
base 2018, está disponível no site da Receita Federal. Também é possível
preencher e enviar o documento por meio do aplicativo Meu Imposto de Renda para
tablets e celulares. Por meio do aplicativo, é possível ainda fazer
retificações depois do envio da declaração.
O
pagamento das restituições começa em 17 de junho e vai até 16 de dezembro, em
sete lotes mensais. Quanto antes o contribuinte tiver entregado a declaração
com os dados corretos à Receita, mais cedo será ressarcido. Têm prioridade no
recebimento pessoas com mais de 60 anos, contribuintes com deficiência física
ou mental e os que têm doença grave. Segundo a Receita, o contribuinte pode
acompanhar o processamento da declaração no serviço Meu Imposto de Renda,
disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita. Por
meio do extrato, é possível verificar pendências e fazer uma declaração
retificadora para evitar cair na malha fina.
Neste
ano, está obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis, em 2018, em
valores superiores a R$ 28.559,70. No caso da atividade rural, deve declarar
quem teve receita bruta acima R$ 142.798,50. Também estão obrigadas a declarar
as pessoas físicas residentes no Brasil que receberam rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$
40 mil; que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e
direitos, sujeito à incidência do imposto ou que realizaram operações em bolsas
de valores; que pretendem compensar prejuízos com a atividade rural; que
tiveram, em 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens e
direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; que passaram
à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e assim se encontravam em 31
de dezembro ou que optaram pela isenção do IR incidente sobre o ganho de
capital com a venda de imóveis residenciais para a compra de outro imóvel no
país, no prazo de 180 dias contados do contrato de venda.
Com
informações da Agência Brasil
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