A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ausência de averbação
de penhora de bem imóvel não significa a nulidade da garantia dada em forma de
penhora. O recurso aceito pelos ministros reconheceu o direito de credores no
sentido de executar o bem dado como garantia em um contrato de compra e venda.
Os assinantes do contrato não cumprido alegavam também que o bem era de
família, protegido pela impenhorabilidade.
Para o ministro relator do
recurso, João Otávio de Noronha, os argumentos da parte devedora não são
juridicamente válidos. O ministro explicou que a Lei 8.009/90 prevê os casos de
impenhorabilidade, mas define que a proteção prevista na legislação é afastada
quando o imóvel é dado em garantia hipotecária decorrente de dívida constituída
em favor da família. Na situação julgada, o imóvel foi dado como garantia em um
contrato de compra e venda de 50 vacas leiteiras e um touro. Após a inadimplência,
os vendedores ingressaram na Justiça para cobrar a dívida. Noronha explicou que
a atitude consciente do comprador de afastar o benefício da impenhorabilidade
faz com que não seja possível invocar a mesma cláusula em seu benefício em um
momento posterior.
Registro: Vencido o
argumento, os ministros discutiram se a ausência de registro da hipoteca em
cartório implica nulidade da garantia dada, como pretendiam os devedores, que
não quitaram o contrato assinado. Em decisão unânime, os magistrados rejeitaram
a nulidade da garantia, dando razão ao recurso e, por consequência,
interrompendo a impugnação da execução judicial da dívida.
Entretanto, Noronha destacou
que a garantia feita é válida apenas para a parte que assinou o contrato, já
que a ausência do registro impede efeitos irrestritos.
“Se a ausência de registro
da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como
crédito pessoal, impõe-se a aplicação do disposto no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/90 à espécie para se reconhecer a validade da penhora incidente sobre o
bem de família de propriedade dos recorridos”, finalizou.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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