A substituição da prisão
preventiva pela domiciliar, no caso de gestantes, não é automática, mas depende
da análise de cada situação concreta. Com esse entendimento, o ministro Rogerio
Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas
corpus impetrado em favor de uma mulher apontada como “gerente” do tráfico de
drogas em um morro do Rio de Janeiro.
Grávida
de sete meses, a mulher foi presa preventivamente em 22 de março, depois de ter
passado um tempo foragida. Ela é acusada de integrar a autodenominada Amigos
dos Amigos, organização fortemente armada que seria responsável por homicídios,
roubos, tráfico e outros crimes graves. A denúncia envolve mais 66 pessoas.
No habeas corpus, a defesa
requereu liminar para que a acusada fosse posta em prisão domiciliar, conforme
permite a Lei 13.257/16 (Estatuto da Primeira Infância). Entre outras medidas
protetivas, a lei, promulgada no mês passado, alterou o artigo 318 do Código de
Processo Penal (CPP) para permitir a substituição da prisão preventiva quando
se tratar de gestante ou mãe com filho menor de 12 anos.
De acordo com o ministro
Schietti, esse dispositivo do CPP busca assegurar os cuidados da família com a
criança, mas não pode ser visto como impedimento à prisão preventiva nos casos
em que ela se mostre indispensável.
Requisito mínimo: “A
presença de um dos pressupostos do artigo 318 do CPP constitui requisito
mínimo, mas não suficiente”, afirmou Schietti, para quem cabe ao juiz analisar
se o acusado pode ficar fora da prisão sem colocar a ordem pública em risco. Ao
dizer que o juiz “poderá” adotar o regime domiciliar – acrescentou o ministro
–, a lei não o obriga a fazê-lo só porque a pessoa preencheu um dos requisitos.
Na mesma semana em que o
Estatuto da Primeira Infância foi promulgado, Schietti se baseou na nova lei
para conceder liminar a uma gestante de 19 anos que tentara levar drogas para o
companheiro em um presídio de São Paulo. Naquele caso, o ministro observou que
o processo não apontava a jovem como pessoa perigosa, razão pela qual foi posta
em prisão domiciliar.
Já no caso da mulher presa
no Rio de Janeiro, segundo o relator, “a especial gravidade dos crimes que lhe
são imputados revela a imprescindibilidade de manutenção da custódia
preventiva”. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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