A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu que atos infracionais cometidos na
adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a
periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da
preservação da ordem pública. Com esse julgamento, a seção pacificou o
entendimento do tribunal, que até agora vinha dando decisões divergentes sobre
o tema. O voto que prevaleceu foi o do ministro Rogerio Schietti Cruz. O caso
discutido dizia respeito a um adulto acusado de mandar matar uma pessoa por
causa de dívida de drogas. De acordo com o juiz que decretou a preventiva, o
réu já havia praticado diversas infrações quando menor, inclusive relacionadas
ao tráfico.
Histórico: O relator, Nefi
Cordeiro, entendeu que os atos cometidos quando o réu era inimputável não
poderiam ser considerados para nenhum efeito no direito penal. A maioria dos
ministros, no entanto, seguiu a posição de Schietti, para quem “a avaliação
sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de
vida”.
Segundo Schietti, os atos
infracionais, por não constituírem crimes, não podem ser considerados como maus
antecedentes ou como reincidência para agravar a pena do condenado, mas “não
podem ser ignorados para aferir o risco que a sociedade corre com a liberdade
plena do acusado”.
“Se uma pessoa,
recém-ingressa na maioridade penal, comete crime grave e possui histórico de
atos infracionais também graves, indicadores de seu comportamento violento,
como desconsiderar tais dados para a avaliação judicial sobre a periculosidade
do réu?”, questionou o ministro.
A possibilidade de atos
infracionais servirem como fundamento para prisão preventiva em nome da ordem
pública, acrescentou, também foi admitida recentemente em decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF), na análise de medica cautelar no RHC 134.121.
Condições: Schietti
ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância,
que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão
antes da sentença. “Justiça penal não se faz por atacado, e sim
artesanalmente”, declarou, ao sustentar a necessidade de um exame atento das
peculiaridades de cada caso.
Por proposta do ministro,
relator para o acórdão, a seção estabeleceu que a autoridade judicial deve
examinar três condições: a gravidade específica do ato infracional cometido,
independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; o
tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada
a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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