Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de
um imóvel (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinado
bem) que viria a ser alienado judicialmente em execução fiscal. Acompanhando
o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, o colegiado admitiu o direito da
herdeira de requerer a adjudicação do imóvel em igualdade de condições com
eventuais interessados legitimados, no juízo competente para a expropriação do
bem (ato praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra
pessoa independente de sua anuência).Segundo os autos, o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão
que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado
pelos pais da herdeira. O TJRS entendeu que a existência de vários credores do
espólio inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento
do edital de leilão público. A herdeira
recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o
imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em
tempo hábil, ou seja, antes da realização do leilão e após a fase de avaliação.
Controvérsias: No
caso julgado, o colegiado analisou duas questões controversas: qual o prazo
para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão, e se a adjudicação
requerida por parte devidamente legitimada pode ser indeferida judicialmente
com a inversão da ordem de expropriação prevista pelo Código de Processo Civil. Em seu voto, a relatora citou várias
doutrinas e ressaltou que o novo Código de Processo Civil manteve a adjudicação
como forma preferencial de satisfação do direito do credor e assegurou tal
direito aos descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de
legitimidade previstos no art. 685-A, § 2º, do antigo CPC e oferecimento de
preço não inferior ao da avaliação.
Ressaltou, ainda, que os legitimados têm direito a realizar a
adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à
avaliação do bem e antes de realizada a venda pública: “Nada obsta a que os
legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta
pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados
desnecessários”.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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