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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Testemunho indireto colhido apenas no inquérito não basta para levar réu a júri popular – Parte l




O estado democrático de direito não admite que uma pessoa seja levada ao júri popular apenas com base em informações colhidas no inquérito policial, não confirmadas em juízo nem submetidas ao contraditório e ao exercício da ampla defesa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que havia livrado do júri um cidadão acusado de homicídio qualificado. Na decisão de pronúncia (que submete o réu a julgamento pelo júri), revertida pelo Tribunal de Justiça, o único elemento de prova considerado pelo juiz foi extraído do inquérito: o depoimento de uma testemunha indireta, que ouvira uma vizinha dizer que o crime teria sido cometido pelo réu. A vizinha não confirmou a informação à polícia e depois não foi localizada para ser interrogada em juízo.
Evitar o erro: O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, disse que, embora a competência para julgar crimes dolosos contra a vida seja do tribunal do júri, a preocupação de evitar o erro judiciário levou o sistema a instituir uma fase prévia de instrução, perante o juiz e com as garantias do contraditório e da ampla defesa, de modo que só sejam submetidos a julgamento “os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria”. Segundo ele, essa fase de instrução “funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa” – que é o conselho de jurados populares.


Continua a seguir...

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