O estado democrático de
direito não admite que uma pessoa seja levada ao júri popular apenas com base
em informações colhidas no inquérito policial, não confirmadas em juízo nem
submetidas ao contraditório e ao exercício da ampla defesa. Com esse
entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve decisão do
Tribunal de Justiça daquele estado que havia livrado do júri um cidadão acusado
de homicídio qualificado. Na decisão de pronúncia (que submete o réu a
julgamento pelo júri), revertida pelo Tribunal de Justiça, o único elemento de
prova considerado pelo juiz foi extraído do inquérito: o depoimento de uma
testemunha indireta, que ouvira uma vizinha dizer que o crime teria sido
cometido pelo réu. A vizinha não confirmou a informação à polícia e depois não
foi localizada para ser interrogada em juízo.
Evitar o erro: O relator do
recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, disse que, embora a competência para
julgar crimes dolosos contra a vida seja do tribunal do júri, a preocupação de
evitar o erro judiciário levou o sistema a instituir uma fase prévia de
instrução, perante o juiz e com as garantias do contraditório e da ampla
defesa, de modo que só sejam submetidos a julgamento “os casos em que se
verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria”. Segundo ele, essa fase de instrução “funciona como um
filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis,
idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa” – que é o conselho de
jurados populares.
Continua a seguir...
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