A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma conduta considerada
ilegal de acordo com a lei de improbidade administrativa pode ser caracterizada
como lesão ao erário, mesmo que a decisão judicial exima o réu de restituir
valores ao erário. A discussão surgiu durante a análise de um agravo regimental
interposto ao REsp 1288585. No caso, a Companhia de Limpeza Urbana de Niterói
contratou um escritório de advocacia sem licitação, justificando a contratação
pela especialização e conhecimento notório do escritório. Essa, alegou a
estatal, seria uma das condições que caracterizam inexigibilidade de licitação.
Gasto em questão: O
Ministério Público do Rio de Janeiro entrou com ação civil pública contra a
administração municipal e o escritório, alegando que a autarquia possuía corpo
jurídico próprio. Sustentou também que o escritório não se enquadrava como de
notória especialização, já que o registro do advogado responsável fora obtido
12 dias antes da assinatura do contrato. O MP pedia a condenação dos réus com
base nos artigos 10 e 12 da Lei 8429/92 (lei de improbidade administrativa).
Entre outros itens, a ação pedia a devolução dos valores pagos no contrato (R$
700 mil). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou os réus a
restituírem os valores pagos, suspendeu os direitos políticos de ambos e
proibiu o advogado de contratar com o poder público por cinco anos.
Afastamento de valores: Ao
recorrer para o STJ, os réus obtiveram em 2012 uma decisão favorável no sentido
de terem afastada a necessidade de ressarcir os valores pagos. Segundo o
tribunal, havendo a comprovação dos serviços prestados, a restituição dos
valores mostrava-se indevida. No agravo interposto pelo diretor do escritório
de advocacia, o réu questiona a parte do recurso especial rejeitada pela corte.
Continua a seguir...
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