Quanto ao trabalhador rural, o texto aprovado da Medida
Provisória 665/14 concede o benefício àquele demitido sem justa causa se ele
tiver sido contratado por prazo indeterminado. Na primeira solicitação, para
receber um máximo de quatro parcelas, de forma contínua ou alternada, ele terá
de ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
No primeiro e nos demais pedidos, outro requisito é ter
recebido salários nos seis meses anteriores à dispensa, pagos por pessoa
jurídica ou pessoa física produtor rural. O período aquisitivo será de 16
meses, contados da data da demissão que deu origem à primeira habilitação ao
seguro.
Outras condições são: não ter exercido, no período aquisitivo
de 16 meses, atividade remunerada fora do âmbito rural; não possuir renda
própria suficiente para sua manutenção e a da sua família; nem usufruir de
qualquer benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
Para contar o tempo em que o trabalhador rural receber o
seguro-desemprego como carência para benefícios previdenciários, o texto
aprovado determina o desconto da alíquota da contribuição previdenciária, de
8%. Isso permitirá, por exemplo, a contagem para aposentadoria. Mudam ainda as
regras para recebimento do abono salarial a que têm direito os trabalhadores
com ganho médio de dois salários mínimos no ano anterior.
A partir de 2016, o pagamento não será mais de um salário mínimo
e sim proporcionalmente ao período trabalhado no ano anterior, na base de 1/12
por mês trabalhado, como as férias. Assim, se o trabalhador ficou empregado por
seis meses, receberá metade de um salário mínimo. Fração igual ou superior a 15
dias de trabalho será contada como mês integral.
O tempo mínimo de trabalho no ano anterior ao de recebimento
do benefício aumenta de 30 para 90 dias, mas, ao contrário da MP original,
esses dias não precisarão ser ininterruptos.
Reportagem – Eduardo Piovesan
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