No caso da remuneração, é necessário lembrar que mesmo quando
esta é estabelecida pelo empregador, levando em consideração o conjunto de
atribuições inerentes a cada função além de definições de valores mínimos pelos
sindicatos de categoria, quando há mudanças nas atribuições acordada pelas
partes, o trabalhador tem o direito não só a uma anotação na Careira de
Trabalho e Previdência Social do novo cargo, mas, também, a diferenças
salariais, caso o outro cargo seja melhor remunerado pela empresa.Legalmente,
não há direito a dois salários, um de cada função, tampouco de salário da
função com a maior remuneração, já que esta última não foi exercida
exclusivamente durante toda a jornada de trabalho. Porém, o trabalhador terá
direito a uma remuneração extra referente ao trabalho exercido durante o desvio
de função.
O desvio de função tem se tornado bem comum principalmente
nos serviços públicos, o que é uma afronta aos direitos do trabalhador
brasileiro. Deixados claros os direitos do empregador e do empregado, os
seguintes problemas legais podem ocorrer:
o empregado não faz jus às diferenças salariais pelo desvio
de função/acúmulo de função porque a remuneração conferida a cada função é
compatível com o exercício de todas as atividades a ela inerentes;
o empregado não faz jus às diferenças salariais porque não
realizava todas as funções inerentes ao outro cargo;
o obreiro faz jus a um acréscimo salarial proporcional em
razão do acúmulo de função ser também proporcional;
o empregado desempenha simultaneamente mais de uma função
resultando no acúmulo de função.
Continua na próxima edição...
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