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sexta-feira, 15 de maio de 2015

Ponto de Vista - O que é o desvio de função? - Parte ll



No caso da remuneração, é necessário lembrar que mesmo quando esta é estabelecida pelo empregador, levando em consideração o conjunto de atribuições inerentes a cada função além de definições de valores mínimos pelos sindicatos de categoria, quando há mudanças nas atribuições acordada pelas partes, o trabalhador tem o direito não só a uma anotação na Careira de Trabalho e Previdência Social do novo cargo, mas, também, a diferenças salariais, caso o outro cargo seja melhor remunerado pela empresa.Legalmente, não há direito a dois salários, um de cada função, tampouco de salário da função com a maior remuneração, já que esta última não foi exercida exclusivamente durante toda a jornada de trabalho. Porém, o trabalhador terá direito a uma remuneração extra referente ao trabalho exercido durante o desvio de função.
O desvio de função tem se tornado bem comum principalmente nos serviços públicos, o que é uma afronta aos direitos do trabalhador brasileiro. Deixados claros os direitos do empregador e do empregado, os seguintes problemas legais podem ocorrer:
o empregado não faz jus às diferenças salariais pelo desvio de função/acúmulo de função porque a remuneração conferida a cada função é compatível com o exercício de todas as atividades a ela inerentes;
o empregado não faz jus às diferenças salariais porque não realizava todas as funções inerentes ao outro cargo;
o obreiro faz jus a um acréscimo salarial proporcional em razão do acúmulo de função ser também proporcional;
o empregado desempenha simultaneamente mais de uma função resultando no acúmulo de função.

Continua na próxima edição...



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