O Ministério Público ingressou com uma ação civil
pública, Processo nº
000009371.2015.805.0082, ajuizada na justiça local. Leiam a argumentação do
Ministério Publico: “que em 12 de abril de 2012 foi homologado processo
simplificado para seleção de servidores para a área de saúde, através do REDA,
mas nenhum dos aprovados foi nomeado e o referido certame foi anulado, sendo
contratados servidores através de cargos comissionados e contratações
temporárias. Para que seja declarada a nulidade do ato que anulou o processo
seletivo e ainda seja o réu obrigado a realizar novo concurso. Requereu ainda o
Ministério Público, a nulidade de ato administrativo praticado pelo Município,
réu dentro do seu poder discricionário. Tendo verificado que o Município réu
agiu dentro do seu poder de rever os atos administrativos quando supostamente
praticados com ilegalidade ou vícios. Ao receber a denúncia do Conselho
Municipal de Saúde sobre possíveis irregularidades no predito processo
simplificado, foi criada uma comissão especial para averiguação da sua
regularidade, culminando, ao fim, pela determinação de sua anulação. Outrossim,
o Ministério Público destacou que o multicitado certame fora homologado em 12
de abril de 2012, tendo validade de dois anos, sem previsão de prorrogação, ou
seja, sua validade expirou-se em 12 de abril de 2014, independentemente de sua
anulação ou não. Lado outro, não se pode olvidar, que o Município réu está
contratando servidores de forma irregular. Ao anular o concurso, deveria, ato
contínuo, ter realizado outro de imediato, pois é a via regular de contratação
e admissão de servidores no serviço público, como determina o art. 37 da nossa
Carta Magna de 1988. Não pode, portanto, continuar a contratar servidores para
cargos comissionados sob o pálio de anulação do concurso anterior, quando já
deveria ter realizado outro, incorrendo em conduta absolutamente omissa e sua
persistência pode vir a configurar ato de improbidade administrativa, o que já
deve, inclusive, estar sendo alvo. Em despacho exarado em 25 de março, o Juiz
Rogério Miguel Rossi sentenciou: “Por tais motivos, defiro, em parte, a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida nestes autos, para determinar ao
Município réu que no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias planeje e
promova/realize novo concurso público no Município de Gandu para preenchimento
de vagas na área de saúde, atualmente ocupadas por cargos em comissão e de
contratação temporária, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Outrossim, indefiro o pedido de anulação do ato administrativo que
anulou o processo seletivo simplificado nº 24/2011. Intimem-se as partes da
presente decisão.” Gandu – BA, 25 de março de 2015. Rogério Miguel Rossi, Juiz
de Direito. Portanto, o município de Gandu, caso não seja modificada pelo
Tribunal de Justiça, segundo decisão da justiça local, terá até o dia 25 de agosto de 2015, de
realizar novo concurso para a área da
saúde, podendo inclusive o gestor Municipal responder por ato de improbidade
administrativa conforme expôs o magistrado em sua decisão, pois deixar de
nomear os concursados, pior ainda, anular o certame e contratar através de
cargos comissionados, isso tem um nomezinho... mas não é Zebrão que vai dizer
qual é, fica a cargo da consciência de cada um de vocês. Além do mais, chamamos
a atenção dos leitores para um ponto... o que foi transcrito da decisão acima,
foi o que o Juiz escreveu no seu despacho, não são palavras de Zebrão. Nada
como um dia após o outro.
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