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sexta-feira, 20 de junho de 2014

Ministério público eleitoral realiza audiência pública em Gandu



O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Promotora Eleitoral em exercício na 151ª Zona Eleitoral, Dra. Rita de Cássia Pires Bezerra Cavalcanti, promoveu na última quarta-feira, dia 18, no Plenário da Câmara de Vereadores de Gandu uma Audiência Pública Eleitoral, onde foram tratados diversos assuntos referentes às eleições do dia 05 de outubro. Participaram da audiência os prefeitos dos municípios de Gandu Ivo Peixoto e de Wenceslau Guimarães Nestor Vicente. Dos delegados de Polícia de Gandu Dr. Marcival Lima dos Santos e de Itamari Dr. Marcelo Buzato, além do procurador Jurídico da prefeitura de Gandu Dr. Roberto Oliveira, além de presidentes de diversos partidos como Adeilton Leal dos Santos, o nosso amigo e parceiro Bozó. Na Audiência foram abordadas as Recomendações 01, 02, 03 e 04, da lavra do Ministério Público Estadual, as quais recomendam com relação aos gastos dom publicidade, promoção de candidatos, presença dos mesmos em inaugurações.
Resolução 01 trata do Art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97 que proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo programas em andamento.
Resolução 02 versa sobre o Art. 75 da Lei 9,504/97 a qual estabelece que nos “três meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos”, sendo que o art. 77 do mencionado diploma legal veda “a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, a inaugurações de obras públicas”.
Resolução 03 dispõe sobre o Art. 73, inciso VII, da lei 9.504/97 que veda, em ano de eleição, nos três meses que antecede o pleito, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
.Resolução 04, trata do art. 73, inciso VI, alínea “a” da Lei 9.504/97 veda ao agente público, nos três meses que antecedem as eleições, realização de transferências voluntárias de recursos da União e/ou Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como recursos destinados a atender situações emergenciais de calamidade pública.


Escreve Blog do Zebrão. 

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