O Ministério Público
Eleitoral, por intermédio da Promotora Eleitoral em exercício na 151ª Zona
Eleitoral, Dra. Rita de Cássia Pires Bezerra Cavalcanti, promoveu na última
quarta-feira, dia 18, no Plenário da Câmara de Vereadores de Gandu uma
Audiência Pública Eleitoral, onde foram tratados diversos assuntos referentes
às eleições do dia 05 de outubro. Participaram da audiência os prefeitos dos
municípios de Gandu Ivo Peixoto e de Wenceslau Guimarães Nestor Vicente. Dos
delegados de Polícia de Gandu Dr. Marcival Lima dos Santos e de Itamari Dr.
Marcelo Buzato, além do procurador Jurídico da prefeitura de Gandu Dr. Roberto
Oliveira, além de presidentes de diversos partidos como Adeilton Leal dos
Santos, o nosso amigo e parceiro Bozó. Na Audiência foram abordadas as
Recomendações 01, 02, 03 e 04, da lavra do Ministério Público Estadual, as
quais recomendam com relação aos gastos dom publicidade, promoção de
candidatos, presença dos mesmos em inaugurações.
Resolução 01 trata do Art.
73, § 10 da Lei nº 9.504/97 que proíbe que a administração pública faça, em ano
de eleições, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo
programas em andamento.
Resolução 02 versa sobre o
Art. 75 da Lei 9,504/97 a qual estabelece que nos “três meses que antecedem as
eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos”, sendo que o art. 77 do mencionado
diploma legal veda “a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que
antecedem o pleito, a inaugurações de obras públicas”.
Resolução 03 dispõe sobre o
Art. 73, inciso VII, da lei 9.504/97 que veda, em ano de eleição, nos três
meses que antecede o pleito, despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, bem como das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos
que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
.Resolução 04, trata do art.
73, inciso VI, alínea “a” da Lei 9.504/97 veda ao agente público, nos três
meses que antecedem as eleições, realização de transferências voluntárias de
recursos da União e/ou Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, salvo os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente
para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem
como recursos destinados a atender situações emergenciais de calamidade
pública.
Escreve Blog do Zebrão.

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