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quinta-feira, 8 de maio de 2014

Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho – Parte l


O empregador é o responsável pela prestação de serviço. É ele quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviço na empresa (Art 2º da CLT).
Cabem a ele o ônus e o bônus advindos desta prestação de serviço.
Em caso de acidentes ele e outras pessoas poderão responder solidariamente. Veremos sobre essa responsabilidade, e sobre as penalidades. Quando acontece o acidente de trabalho, dependendo de sua gravidade, pode gerar repercussão nas esferas civil, criminal, trabalhista e previdenciária. Vejamos como acontece:
Na esfera civil: Indenizações. Busca de reparação do dano.
 Na esfera criminal: Prisão, ou responder processos criminais.
 Na esfera trabalhista: Estabilidade no emprego.
Rescisão do contrato de trabalho em caso de morte.
Na esfera Previdenciária: Recebimento de benefícios acidentários.
Ressarcimento da empresa á Previdência Social Artigo 120 Lei 8213/91.
A responsabilidade na esfera civil tem natureza indenizatória.
Como a empresa na maioria das vezes é pessoa jurídica, e como tal não tem vontade própria. Caberá a alguma pessoa física responsável pela empresa a reparar o prejuízo causado pelo acidente de trabalho. O empregador e pessoas do setor responsável podem ser obrigados a repararem o dano causado conjuntamente. Na maioria dos casos, o empregador sempre é o indicado para indenizar o acidentado sozinho, até mesmo por que a maior responsabilidade sobre a prestação de serviços está nas mãos dele, e ele tem maior poder aquisitivo.
A reparação do dano busca ser a mais ampla possível, visando restituir ao máximo a situação anterior de quem foi ofendido, tornando-o isento de prejuízo.

Continua...

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