O empregador é o responsável
pela prestação de serviço. É ele quem contrata, assalaria e dirige a prestação
de serviço na empresa (Art 2º da CLT).
Cabem a ele o ônus e o bônus
advindos desta prestação de serviço.
Em caso de acidentes ele e
outras pessoas poderão responder solidariamente. Veremos sobre essa responsabilidade,
e sobre as penalidades. Quando acontece o acidente de trabalho, dependendo de
sua gravidade, pode gerar repercussão nas esferas civil, criminal, trabalhista
e previdenciária. Vejamos como acontece:
Na esfera civil: Indenizações.
Busca de reparação do dano.
Na esfera criminal: Prisão, ou responder
processos criminais.
Na esfera trabalhista: Estabilidade no
emprego.
Rescisão do contrato de
trabalho em caso de morte.
Na esfera Previdenciária: Recebimento
de benefícios acidentários.
Ressarcimento da empresa á
Previdência Social Artigo 120 Lei 8213/91.
A responsabilidade na esfera
civil tem natureza indenizatória.
Como a empresa na maioria
das vezes é pessoa jurídica, e como tal não tem vontade própria. Caberá a
alguma pessoa física responsável pela empresa a reparar o prejuízo causado pelo
acidente de trabalho. O empregador e pessoas do setor responsável podem ser
obrigados a repararem o dano causado conjuntamente. Na maioria dos casos, o
empregador sempre é o indicado para indenizar o acidentado sozinho, até mesmo
por que a maior responsabilidade sobre a prestação de serviços está nas mãos
dele, e ele tem maior poder aquisitivo.
A reparação do dano busca
ser a mais ampla possível, visando restituir ao máximo a situação anterior de
quem foi ofendido, tornando-o isento de prejuízo.
Continua...
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