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quinta-feira, 8 de maio de 2014

Responsabilidade do empregador perante o acidente de trabalho – Parte ll


Responsabilidades perante o acidente de trabalho. Esfera criminal
A empresa não pode responder pelo acidente pelo mesmo motivo descrito acima. Caberá a alguma pessoa física arcar com a pena na esfera criminal. Nesses casos, tanto o empregador quantos os responsáveis diretos podem responder conjuntamente pelo crime. O que normalmente ocorre é que a pessoa responsável de forma mais direta pelo crime responda.
Código Penal Art. 13 –
 § 1º - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
O Técnico de Segurança do Trabalho assume com sua função a obrigação de trabalhar para evitar acidentes. No caso de uma empresa que tem um SESMT, seja ele de que tamanhos forem, os membros poderão responder por ação ou omissão se todos contribuíram diretamente para a causa do acidente.
Lembrando que o SESMT tem a função de tornar o ambiente de trabalho mais seguro, e se e não o fez, pode responder por omissão. Sua omissão pode ser considerada causadora do acidente. Resta cumprir as normas de Segurança do Trabalho adotadas pela empresa. Mesmo em casos de acidente com morte, a empresa pode ser livrar das penalidades impostas pela justiça. Basta conseguir provar que o funcionário agiu de forma negligente.

Dorival Silveira Junior

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