A TNU (Turma Nacional de
Uniformização de Juizados Especiais Federais) julgou mais um caso referente à
pensão por morte. No caso, a segurada era desempregada no momento da morte,
porém mesmo assim os beneficiários têm direito à pensão, já que ela se
encontrava dentro do ‘período de graça’. A trabalhadora morreu em maio de 1999,
sendo que seu último contrato de trabalho terminou em dezembro de 1997. A
família solicitou o benefício em 2007, porém a Previdência Social negou o
pedido, com a justificativa de que a qualidade de segurada havia sido perdida.
A família conseguiu
comprovar na Justiça através de ausência de anotação na carteira de trabalho,
no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e pela exibição do termo de
rescisão de contrato de trabalho, que a morta se encontrava desempregada, mas
ainda dentro do chamado período de graça. É o que está previsto no artigo 15 da
lei 8.213/91, pelo qual o trabalhador continua sendo segurado pelo INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social), por até 24 meses após a perda de emprego, podendo
ser estendida por mais 12 meses, caso haja a comprovação da condição de
desempregado. Porém, a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário), Adriane Bramante, alerta que o segurado deve ficar atento a
algumas especificações. “Quem contribuiu por até dez anos tem o período de 12
meses sem contribuir e ainda continua segurado, podendo ser acrescido de mais
12 meses caso seja comprovada a condição de desempregado. Já quem contribuiu
por mais de dez anos, tem assegurado 24 meses, podendo ser acrescidos mais 12
meses, se o segurado estiver desempregado.”
A pensão por morte é
concedida aos dependentes do segurado, sendo eles divididos em cônjuges, filhos
ou enteados, pais ou irmão. O valor mensal recebido é o da aposentadoria do
segurado ou a que ele teria direito no momento da morte. Mais informações podem
ser obtidas no site da Previdência (www.previdencia.gov.br) ou pela central de
telefone 135.
ASCOM Força Sindical
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