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quarta-feira, 14 de maio de 2014

Câmara aprova projeto que torna exploração sexual crime hediondo


A Câmara dos deputados aprovou, em votação simbólica, o projeto de lei (PL 7220/2014), que torna hediondo o crime de exploração sexual de criança, de adolescente ou de pessoa vulnerável. O texto segue agora para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Pela proposta, a pena prevista em caso de “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável” é de 4 a 10 anos de reclusão, aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima.
“Há uma urgência em proteger nossas crianças e nossos adolescentes desse tipo de crime que muitas vezes fica impune”, disse a deputada Erika Kokay (PT-DF), que preside a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Ela destacou que a impunidade contribui para que o crime seja considerado uma prática “natural”, difundindo “o temor a quem quer denunciar esta prática”. A parlamentar citou o caso de Coari, no Amazonas, em que o prefeito da cidade, Adail Pinheiro, foi preso e afastado do cargo acusado de chefiar uma rede de exploração sexual de crianças e adolescentes no município.
“Vimos esse temor de denunciar em Coari, em que as pessoas tiveram suas casas apedrejadas e foram espancadas ao denunciar um prefeito que criou uma rede de exploração sexual com recursos públicos naquele município”, recordou Kokay. O projeto estipula como exploração sexual de criança e adolescentes a utilização destes em atividades sexuais remuneradas, a pornografia infantil e a exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados. A proposta também diz que o crime ocorre mesmo que não haja ato sexual propriamente dito, mas qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique proximidade física e sexual entre a vítima e o explorador.
Os condenados por esse tipo de crime não poderão pagar fiança e não terão direito a anistia, graça ou indulto natalino. A pena imposta terá de ser cumprida inicialmente em regime fechado. Para a progressão de regime, será exigido o requisito objetivo de cumprimento de, no mínimo, 2/5 (dois quintos) da pena aplicada, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


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