A Câmara dos deputados
aprovou, em votação simbólica, o projeto de lei (PL 7220/2014), que torna
hediondo o crime de exploração sexual de criança, de adolescente ou de pessoa
vulnerável. O texto segue agora para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Pela
proposta, a pena prevista em caso de “favorecimento da prostituição ou de outra
forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável” é de 4 a
10 anos de reclusão, aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir
ou dificultar o seu abandono pela vítima.
“Há uma urgência em proteger
nossas crianças e nossos adolescentes desse tipo de crime que muitas vezes fica
impune”, disse a deputada Erika Kokay (PT-DF), que preside a Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Ela destacou que a impunidade contribui para que o crime seja considerado uma
prática “natural”, difundindo “o temor a quem quer denunciar esta prática”. A
parlamentar citou o caso de Coari, no Amazonas, em que o prefeito da cidade,
Adail Pinheiro, foi preso e afastado do cargo acusado de chefiar uma rede de
exploração sexual de crianças e adolescentes no município.
“Vimos esse temor de
denunciar em Coari, em que as pessoas tiveram suas casas apedrejadas e foram
espancadas ao denunciar um prefeito que criou uma rede de exploração sexual com
recursos públicos naquele município”, recordou Kokay. O projeto estipula como
exploração sexual de criança e adolescentes a utilização destes em atividades
sexuais remuneradas, a pornografia infantil e a exibição em espetáculos sexuais
públicos ou privados. A proposta também diz que o crime ocorre mesmo que não
haja ato sexual propriamente dito, mas qualquer outra forma de relação sexual
ou atividade erótica que implique proximidade física e sexual entre a vítima e
o explorador.
Os condenados por esse tipo
de crime não poderão pagar fiança e não terão direito a anistia, graça ou
indulto natalino. A pena imposta terá de ser cumprida inicialmente em regime
fechado. Para a progressão de regime, será exigido o requisito objetivo de
cumprimento de, no mínimo, 2/5 (dois quintos) da pena aplicada, se o apenado
for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
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