Nobre e estimado Amigo Bozó, é com
muita honra e satisfação que escrevo para o seu Blog. Para Falarmos um Pouco
sobre segurança do Trabalho. Que a meu ver é um assunto bastante interessante
onde poderemos tirar algumas dúvidas referentes aos assuntos pertinentes a
segurança Laboral.
Hoje Vamos Falar sobre Insalubridade e
Periculosidade.
Insalubridade em termos laborais
significa "o ambiente de Trabalho hostil à saúde, pela presença de agente
agressiva ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância
permitidos pelas Normas Técnicas.
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à Saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo
de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da
Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. Do Ministério do Trabalho, estabelecer
os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos
para caracterização das condições de insalubridade.
Periculosidades São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco a centuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. É importante ressaltar que havendo no ambiente de trabalho,
atividades que justifiquem o pagamento de adicionais de insalubridade e
periculosidade, deverá o trabalhador optar por apenas um deles.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78
Grau Maximo 40%
Grau Médio 20%
Grau Mínimo 10%
É importante salientar que a própria CLT. Prevê, em seu artigo
191, se possível a eliminação ou neutralização da insalubridade, sendo que
nesses casos o adicional não será devido. Isso poderá ocorrer, com o
fornecimento e uso devido dos equipamentos de segurança (EPI`S)
Essa é uma oportunidade para as empresas e órgãos públicos de Gandu e região conhecerem
falhas, às vezes cometidas até por falta de conhecimento. Com isso, é possível
desenvolver no futuro ações preventivas mais eficientes e evitar as ações
judiciais.
Dorival
Silveira Junior
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