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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Ponto de Vista



Nobre e estimado Amigo Bozó, é com muita honra e satisfação que escrevo para o seu Blog. Para Falarmos um Pouco sobre segurança do Trabalho. Que a meu ver é um assunto bastante interessante onde poderemos tirar algumas dúvidas referentes aos assuntos pertinentes a segurança Laboral.
Hoje Vamos Falar sobre Insalubridade e Periculosidade.
Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de Trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressiva ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas Normas Técnicas.
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à Saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. Do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para  caracterização das condições de insalubridade.
 Periculosidades São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco a centuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. É importante ressaltar que havendo no ambiente de trabalho, atividades que justifiquem o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá o trabalhador optar por apenas um deles.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78
Grau Maximo 40%
Grau Médio 20%
Grau Mínimo 10%
É importante salientar que a própria CLT. Prevê, em seu artigo 191, se possível a eliminação ou neutralização da insalubridade, sendo que nesses casos o adicional não será devido. Isso poderá ocorrer, com o fornecimento e uso devido dos equipamentos de segurança (EPI`S) Essa é uma oportunidade para as empresas e órgãos públicos de Gandu e região conhecerem falhas, às vezes cometidas até por falta de conhecimento. Com isso, é possível desenvolver no futuro ações preventivas mais eficientes e evitar as ações judiciais.
Dorival Silveira Junior



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