A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a integração de
advogados no polo passivo de ação rescisória que busca desconstituir sentença
que julgou procedente pedido de indenização em favor de idoso de 103 anos. Para
o colegiado, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles que foram
concretamente beneficiados pela sentença objeto de contestação.
“A
ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou
honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o
titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em
favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com
exclusividade, a sua titularidade”, disse o relator do caso, ministro Moura
Ribeiro.
Após
sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao recebimento de
indenização, o idoso apresentou pedido de cumprimento de sentença contra a
instituição financeira de mais de R$ 8 milhões, dos quais mais de R$ 1 milhão
correspondiam a honorários advocatícios sucumbenciais. A instituição financeira
entrou com ação rescisória, alegando que haveria nulidade no processo. Segundo
ela, a sentença condenatória foi contrária à prova dos autos. No curso da
rescisória, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a ilegitimidade passiva
dos advogados que atuaram pelo idoso no processo de conhecimento.
Segundo
o tribunal, “o entendimento jurisprudencial vem se firmando no sentido de que
os causídicos do vencedor da lide podem ser incluídos no polo passivo da ação
rescisória, mas quando estiverem em discussão essencialmente as verbas
sucumbenciais, o que não é o caso dos autos”.
Contrário
à decisão, o banco interpôs recurso especial. De acordo com o ministro Moura
Ribeiro, não há nenhuma disposição legal específica indicando que apenas quem
foi parte no processo matriz poderá figurar no polo passivo da ação rescisória.
Na prática forense, afirmou, isso é o mais comum, mas essa regra comporta
exceções.
“Se
a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido
formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a
atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo
matriz”, disse Moura Ribeiro.
“Desde
que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação
de uma situação jurídica que lhe seja favorável”, concluiu o ministro, “terá
ela interesse na manutenção do decisum, ostentando, por isso, a legitimidade
passiva para figurar na ação rescisória.”
Segundo
o relator, sem o reconhecimento da legitimidade dos advogados para figurarem no
polo passivo da demanda, não estaria plenamente assegurado o direito
constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Fonte:
STJ - Superior Tribunal de Justiça