Em Itabuna o segundo
colocado na eleição municipal, Mangabeira (PDT), contratou o renomado advogado
Luís Viana, com o objetivo de ser empossado prefeito. Como o mais votado,
Fernando Gomes (DEM), está indeferido, o candidato do PDT acredita que será o
eleito.
Mas nesta segunda-feira o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acabou com o sonho de Mangabeira. A
assessoria do TSE divulgou uma nota explicando sobre a Resolução TSE nº 23.455/2015
que regulamentou as leis para as eleições de 2016, detalhando os procedimentos
quanto aos processos de registro de candidatura.
veja abaixo:
O Artigo 44 permitiu que
candidatos com pedido de registro de candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral,
e que apresentaram recurso ao Tribunal Regional Eleitoral competente, pudessem
continuar a fazer campanha eleitoral até o julgamento do recurso pelas
instâncias superiores. Assim, esses candidatos participaram da propaganda no
horário eleitoral gratuito e puderam receber votos na urna eletrônica.
Dessa forma, na medida em
que os recursos forem remetidos pelos TREs, eles serão analisados e julgados
pelos ministros do TSE. De acordo com a norma, mesmo que cada processo traga as
suas particularidades, o que se espera é que a tramitação ocorra da forma mais
célere possível, por conta da sua natureza e do rito previsto para o seu
julgamento. A Justiça Eleitoral também tem em vista a proximidade do segundo
turno das eleições e da diplomação dos eleitos, que tem até o dia 19 de
dezembro para ocorrer.
Votos anulados e nova
eleição: Uma importante alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015, conhecida
como reforma eleitoral de 2015, foi a introdução parágrafo 3º no Artigo 224 do
Código Eleitoral. Esse dispositivo determina que, caso o candidato que recebeu
o maior número de votos tenha concorrido com o seu registro de candidatura
indeferido e apresentado recurso, se confirmada essa decisão pelo TSE, deverão
ser realizadas novas eleições, “independentemente do número de votos anulados”.
De acordo com o
assessor-chefe da Assessoria Consultiva (Assec) do TSE, Sérgio Ricardo dos
Santos, o art. 224 do Código Eleitoral trata da verificação da validade da
eleição. “O candidato ao cargo de prefeito que obteve a maior votação em um
município com menos de 200 mil eleitores estiver com o seu registro de
candidatura indeferido no dia da eleição, e a soma dos votos dos candidatos que
com ele concorrem (e que não estejam com o registro indeferido) for inferior a
50% dos votos dados a candidatos, a Junta presidida pelo Juiz Eleitoral não
poderá proclamar nenhum candidato eleito. Após o julgamento do recurso desse
candidato pelo TSE, o Juiz Eleitoral deverá marcar a data para a realização de
nova eleição”, esclareceu.
Situação semelhante ocorre
na hipótese do candidato a prefeito estar com o registro deferido no dia da
eleição e, após proclamado eleito, vir a ter seu registro indeferido pela
Justiça Eleitoral. Independentemente do número de votos obtidos, após o TSE ter
julgado o seu recurso, serão realizadas novas eleições.
Políticos do Sul da Bahia