Uma promotora de vendas da
Bombril S. A. receberá R$ 100 mil de indenização por ter sido vítima de assédio
sexual por parte de seu superior hierárquico. A Oitava Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, mantendo a condenação inclusive
quanto ao valor, entendendo que não excedeu os limites da razoabilidade. A
promotora se referiu aos assédios como "pesadelo", devido às
perseguições e castigos por não ceder às investidas. Casada e com um filho com
necessidades especiais (hidrocefalia), disse que não poderia abrir mão do
emprego. "Assustador", disse ela, um chefe assediar sexualmente, de
forma escondida, ameaçando o emprego, a honra, reputando "falsos" seus
atestados. Com o clima tenso, cansada de denunciar e nada ser feito, registrou
boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo rescisão indireta do contrato de
trabalho, com as parcelas de direito, e indenização por dano moral.
A Bombril afirmou que a promotora
jamais teve sua honra e dignidade ofendida por qualquer preposto, dentro ou
fora do ambiente de trabalho, não havendo nenhum fundamento para a
caracterização do assédio, a indenização e o reconhecimento da rescisão
indireta. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) constatou, no BO,
declaração da promotora a respeito do assédio, com convites do superior para
jantar e após ficarem num lugar "sossegado". Segundo o registro, o
fato foi comunicado ao supervisor. Com base nos depoimentos do preposto e de
testemunhas, concluiu que o assédio ficou caracterizado. "Muitas vezes, em
situações como essas, a vítima não encontra forças para a defesa, na verdade
sente até receio de denunciar para não ser mal interpretada, afinal tem marido
e filho", afirmou o juiz, que deferiu a indenização no valor de R$ 100 mil
e reconheceu a rescisão indireta.
Mantida a sentença pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), inclusive quanto ao valor, a
Bombril recorreu ao TST alegando que a promotora não comprovou suficientemente
suas alegações. Sustentou ainda que não se tratava de assédio sexual porque o
suposto assediador não era superior hierárquico, e que o valor da condenação
era desproporcional à gravidade dos fatos. No entanto, o recurso não foi
conhecido. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, como a
causa estava sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista
restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do Tribunal, a Bombril
apontou violação dos artigos 8º da CLT e 944 do Código Civil. Quanto à
indenização, explicou que a revisão do valor só é possível quando este
ultrapassar os limites do razoável ou for extremamente irrisório ou
exorbitante, o que não se verificou no caso.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST - Tribunal
Superior do Trabalho