O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) já decidiu que o princípio de invocação de cláusula de exceção
pessoal em execução de título endossado não se aplica em casos de cessão de
crédito, como as operações de factoring (venda de ativos financeiros para empresa
terceira que recebe futuramente). Diversos casos que chegam até o STJ
questionam a aplicabilidade do conceito de inoponibilidade de exceções pessoais
em casos de títulos endossados, como cheques, cartas de crédito e notas
promissórias, entre outros. A inoponibilidade é o termo utilizado para dizer
que o devedor não pode se opor ao interesse de terceiros, no caso a pretensão
de um terceiro executar título financeiro endossado. O conceito está previsto
na Lei Uniforme de Genebra, ratificada pelo governo brasileiro por meio do
Decreto 57663/66. A legislação disciplina letras de câmbio e notas
promissórias.
Para o STJ, tal dispositivo
é inaplicável quando a operação, mesmo que com o uso de cheque, configure uma
cessão de crédito. No caso dofactoring, o entendimento é de que a relação
jurídica estabelecida é regida pelo Código Civil, possibilitando a contestação
dos títulos com base em exceção pessoal.
Em um dos julgamentos
listados, o ministro Raul Araújo explica a diferença entre o tipo de operação
regida pela Lei Uniforme de Genebra e operações comerciais como o factoring.
“No contrato de factoring, a
transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de
crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a
oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora”, argumentou o
ministro. Em outro recurso, Raul Araújo explica que a atividade de factoring é
uma operação de risco, e não meramente de crédito. Desta forma, segundo o
magistrado, não há transmissão de crédito cambial, já que a operação é uma
cessão civil de crédito, regida, portanto, pelas normas do Código Civil vigente
à época da transação.
O ministro João Otávio de
Noronha, em caso semelhante, destacou o caráter pessoal da emissão de um cheque
no caso de factoring.
“É possível a oposição de
exceções pessoais à faturizadora, visto que recebe o cheque por força de
contrato de cessão de crédito, cuja origem é - ou pelo menos deveria ser -
objeto de análise, o que faz com que não se equipare a terceiros a quem o
título pudesse ser transferido por endosso e cuja boa-fé os princípios da
autonomia e abstração visam proteger”.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça