O juiz de Direito substituto Reinaldo Peixoto Marinho, da
Comarca de Gandu, em sua decisão sobre o pedido de declaração de ilegalidade de
greve dos profissionais da educação, com o retorno imediato aos serviços, sob
pena de multa diária, intentada pela prefeitura Municipal de Gandu, através dos
seus advogados Roberto Oliveira e Luis Simões (Procurador e Sub-Procurador
Jurídico), fundamentou a sua decisão conforme entendimento pacífico do Tribunal
de Justiça da Bahia exposta na jurisprudência abaixo:
“…Esse foi o entendimento proferido no acórdão julgado pela
5ª Câmara Cível do TJBA, vejamos:
Direito processual civil e constitucional. Agravo de
instrumento. Greve de servidores públicos municipais. Competência. Tribunal de
justiça. Mandado de injunção n. 708. Incompetência absoluta do a quo. Decisão
anulada. Agravo provido. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Mandado de Injunção n. 708/DF, decidiu que os Tribunais de Justiça possuem
competência originária para processar e julgar demandas envolvendo direito de
greve de servidores municipais ou estaduais no âmbito da sua jurisdição. 2.
Desse modo, tem¬se que a decisão interlocutória foi proferida por juízo absolutamente
incompetente, pois a competência originária pra processar e julgar a demanda em
questão é desta Corte de Justiça. (TJ¬BA ¬ AI: 00083622520138050000 BA
0008362¬25.2013.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de
Julgamento: 01/10/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2013)…”
Proferindo em sua decisão final o seguinte:
“…Por tais motivos, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA
absoluta desta Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Gandu para processar
e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”
Continua...