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sexta-feira, 10 de abril de 2015

Gandu - Ação do prefeito contra os professores é Julgada Improcedente pelo Juiz - Parte l




O juiz de Direito substituto Reinaldo Peixoto Marinho, da Comarca de Gandu, em sua decisão sobre o pedido de declaração de ilegalidade de greve dos profissionais da educação, com o retorno imediato aos serviços, sob pena de multa diária, intentada pela prefeitura Municipal de Gandu, através dos seus advogados Roberto Oliveira e Luis Simões (Procurador e Sub-Procurador Jurídico), fundamentou a sua decisão conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia exposta na jurisprudência abaixo:
“…Esse foi o entendimento proferido no acórdão julgado pela 5ª Câmara Cível do TJBA, vejamos:
Direito processual civil e constitucional. Agravo de instrumento. Greve de servidores públicos municipais. Competência. Tribunal de justiça. Mandado de injunção n. 708. Incompetência absoluta do a quo. Decisão anulada. Agravo provido. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF, decidiu que os Tribunais de Justiça possuem competência originária para processar e julgar demandas envolvendo direito de greve de servidores municipais ou estaduais no âmbito da sua jurisdição. 2. Desse modo, tem¬se que a decisão interlocutória foi proferida por juízo absolutamente incompetente, pois a competência originária pra processar e julgar a demanda em questão é desta Corte de Justiça. (TJ¬BA ¬ AI: 00083622520138050000 BA 0008362¬25.2013.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 01/10/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2013)…”
Proferindo em sua decisão final o seguinte:
“…Por tais motivos, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA absoluta desta Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Gandu para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”

Continua...


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