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terça-feira, 14 de abril de 2020

Prefeitos e governadores que agirem contra isolamento social podem ser punidos




Prefeitos e governadores que agirem contra isolamento social podem ...

Uma nota técnica da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF) encaminhada ao Ministério Público Federal há no início de abril faz orientações sobre a atuação em relação a medidas em estados e municípios sobre as restrições em atividades não essenciais frente ao novo coranavírus (Covid-19) no Brasil. O documento sinaliza a procuradores que atuem contra medidas das gestões regionais que furarem o isolamento social. Em cidades baianas, como Salvador, Feira de Santana, Conquista, Simões Filho e Camaçari, por exemplo, comerciantes vem tentando pressionar os gestores para que as medidas sejam afrouxadas. O documento deixa claro que os governantes podem ser punidos se não seguirem as regras recomendadas pelos especialistas.
“Os gestores locais não estão autorizados a adotar quaisquer medidas que, de algum modo, causem impacto no isolamento social recomendado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no contexto de enfrentamento à Covid-19… Significa dizer que a eles tampouco é permitido determinar o funcionamento daquilo que não é serviço ou atividade essencial”, afirma a Procuradoria.
No comunicado enviado às Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão nas 27 Unidades Federativas, bem como aos Núcleos de Apoio Operacional (Naops) nas cinco regiões – a PFDC afirma que ‘o Brasil assumiu internacionalmente o compromisso de que as ações de combate às doenças que ultrapassam fronteiras devam ser centralizadas em órgão federal, no caso, o Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Vigilância Sanitária’.
“O compromisso está estabelecido no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), da Organização Mundial da Saúde, documento ao qual o Brasil aderiu em 2005, tendo recentemente promulgado o Decreto 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que incorpora as alterações ocorridas na redação do RSI”, diz a PFDC.
A PFDC também ressalta ‘que a Lei 13.979/2020 – compatível com o norte de que o enfrentamento ao novo coronavírus impõe responsabilidades internacionais ao país – atribuiu ao Ministério da Saúde quase que a exclusividade da decisão a respeito das medidas e da ocasião em que devam ser tomadas’.“Essa mesma lei já dispõe sobre as competências legislativas e executivas dos entes federados, atribuindo-lhes, portanto, antecipadamente, os espaços possíveis de atuação”.
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ainda afirma que ‘os gestores locais de saúde só estão autorizados a agir com exclusividade, sem autorização do ministro da Saúde, em poucos casos, que são: determinação compulsória de exames, testes, coleta de amostras, vacinação e tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica; e requisição de bens e serviços’.
“De acordo com dispositivo da Lei 13.979/2020, as medidas contra a pandemia somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”, lembra a PFDC.
A Procuradoria ressalta que ‘não há na legislação inconstitucionalidade alguma’. “O espaço acanhado conferido aos gestores locais decorre da própria situação de pandemia, com o cruzamento de fronteiras que desorganizam espaços internos e externos. Qualquer ato local pode ter impacto nas medidas nacionais e internacionais tendentes a conter a expansão e disseminação da doença”.
“As orientações de caráter sanitário, no âmbito da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, são, ao menos por ora, no sentido do isolamento social. Convém lembrar, destaca a PFDC, que também cabe ao Ministério da Saúde estabelecer o prazo de duração dessas medidas”, diz a PFDC.
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ressalta que o embasamento técnico dessas orientações decorre de que os dados científicos mais atualizados são coincidentes em dois sentidos: o contágio do coronavírus será amplo em qualquer cenário; e a política de quarentena social é a única capaz, neste momento, de retardar a contaminação e, portanto, o acúmulo, em pouco tempo, de casos graves.
“A diferença entre uma política de não-mitigação ou supressão social (normalidade de vida econômico-social) para uma política de quarentena horizontal precoce e ampla pode ser de mais de um milhão e cem mil vidas no Brasil”, reforça a Procuradoria.

Fonte: Informe Baiano

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