Uma nota
técnica da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF) encaminhada
ao Ministério Público Federal há no início de abril faz orientações sobre a
atuação em relação a medidas em estados e municípios sobre as restrições em
atividades não essenciais frente ao novo coranavírus (Covid-19) no Brasil. O
documento sinaliza a procuradores que atuem contra medidas das gestões
regionais que furarem o isolamento social. Em cidades baianas, como Salvador,
Feira de Santana, Conquista, Simões Filho e Camaçari, por exemplo, comerciantes
vem tentando pressionar os gestores para que as medidas sejam afrouxadas. O
documento deixa claro que os governantes podem ser punidos se não seguirem as
regras recomendadas pelos especialistas.
“Os
gestores locais não estão autorizados a adotar quaisquer medidas que, de algum
modo, causem impacto no isolamento social recomendado pelo Ministério da Saúde
e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no contexto de enfrentamento à
Covid-19… Significa dizer que a eles tampouco é permitido determinar o
funcionamento daquilo que não é serviço ou atividade essencial”, afirma a
Procuradoria.
No comunicado
enviado às Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão nas 27 Unidades
Federativas, bem como aos Núcleos de Apoio Operacional (Naops) nas cinco
regiões – a PFDC afirma que ‘o Brasil assumiu internacionalmente o compromisso
de que as ações de combate às doenças que ultrapassam fronteiras devam ser
centralizadas em órgão federal, no caso, o Ministério da Saúde, por meio de sua
Secretaria de Vigilância Sanitária’.
“O
compromisso está estabelecido no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional
(RSI), da Organização Mundial da Saúde, documento ao qual o Brasil aderiu em
2005, tendo recentemente promulgado o Decreto 10.212, de 30 de janeiro de 2020,
que incorpora as alterações ocorridas na redação do RSI”, diz a PFDC.
A
PFDC também ressalta ‘que a Lei 13.979/2020 – compatível com o norte de que o
enfrentamento ao novo coronavírus impõe responsabilidades internacionais ao
país – atribuiu ao Ministério da Saúde quase que a exclusividade da decisão a
respeito das medidas e da ocasião em que devam ser tomadas’.“Essa mesma lei já
dispõe sobre as competências legislativas e executivas dos entes federados,
atribuindo-lhes, portanto, antecipadamente, os espaços possíveis de atuação”.
A
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ainda afirma que ‘os gestores
locais de saúde só estão autorizados a agir com exclusividade, sem autorização
do ministro da Saúde, em poucos casos, que são: determinação compulsória de
exames, testes, coleta de amostras, vacinação e tratamentos médicos específicos;
estudo ou investigação epidemiológica; e requisição de bens e serviços’.
“De
acordo com dispositivo da Lei 13.979/2020, as medidas contra a pandemia somente
poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre
as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no
espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”,
lembra a PFDC.
A
Procuradoria ressalta que ‘não há na legislação inconstitucionalidade alguma’.
“O espaço acanhado conferido aos gestores locais decorre da própria situação de
pandemia, com o cruzamento de fronteiras que desorganizam espaços internos e
externos. Qualquer ato local pode ter impacto nas medidas nacionais e
internacionais tendentes a conter a expansão e disseminação da doença”.
“As
orientações de caráter sanitário, no âmbito da Organização Mundial da Saúde e
do Ministério da Saúde, são, ao menos por ora, no sentido do isolamento social.
Convém lembrar, destaca a PFDC, que também cabe ao Ministério da Saúde
estabelecer o prazo de duração dessas medidas”, diz a PFDC.
A
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ressalta que o embasamento técnico
dessas orientações decorre de que os dados científicos mais atualizados são
coincidentes em dois sentidos: o contágio do coronavírus será amplo em qualquer
cenário; e a política de quarentena social é a única capaz, neste momento, de
retardar a contaminação e, portanto, o acúmulo, em pouco tempo, de casos
graves.
“A
diferença entre uma política de não-mitigação ou supressão social (normalidade
de vida econômico-social) para uma política de quarentena horizontal precoce e
ampla pode ser de mais de um milhão e cem mil vidas no Brasil”, reforça a
Procuradoria.
Fonte: Informe Baiano
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