Para adquirir uma arma de fogo de uso
restrito o Guarda Municipal deve dirigir-se a uma
unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de
apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) original e cópia do RG, CPF,
Identificação Funcional e documento que comprove o vínculo ativo do servidor;
(b) 1 (uma) foto 3x4 recente;
(c) comprovante de residência (água,
luz, telefone e contracheque do último mês). Caso o imóvel esteja em nome do
cônjuge ou companheiro (a), apresentar Certidão de Casamento ou de Comunhão
Estável. Se o interessado não for o titular do comprovante de residência, nem
seu cônjuge ou companheiro(a), deverá apresentar DECLARAÇÃO com firma
reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, sendo que a assinatura
presencial do titular do comprovante de residência dispensará o reconhecimento
de firma;
(d) declaração escrita da efetiva
necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(e) declaração de não estar respondendo
a inquérito policial ou a processo criminal;
(f) comprovação de idoneidade, com a
apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela
Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e
Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
Consulte aqui a forma de obtenção das
certidões em cada localidade.
(g) comprovação de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a
01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(h) comprovação de capacidade técnica
para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que
deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia
Federal.
1. Os Guardas Municipais que tenham
menos de 25 anos e que atuem em municípios com menos de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes estão vedados de adquirir arma de fogo (art. 28 da Lei
10.826/03).
2. Os Guardas Municipais atuantes
em municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes estão isentos do
pagamento de taxas, segundo art. 11, §2º, c/c art. 6º, incisos III e IV, da Lei
10.826/03.
Obs: as disposições contidas nos itens
1 e 2 supra estão suspensas em razão da decisão liminar exarada no âmbito da
ADI 5.948/DF.
Fonte: Site da PF
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