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segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Requisitos para Guardas Municipais adquirir porte de arma



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Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o Guarda Municipal deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) original e cópia do RG, CPF,  Identificação Funcional e documento que comprove o vínculo ativo do servidor;
(b) 1 (uma) foto 3x4 recente;
(c) comprovante de residência (água, luz, telefone e contracheque do último mês). Caso o imóvel esteja em nome do cônjuge ou companheiro (a), apresentar Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável. Se o interessado não for o titular do comprovante de residência, nem seu cônjuge ou companheiro(a), deverá apresentar DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, sendo que a assinatura presencial do titular do comprovante de residência dispensará o reconhecimento de firma;
(d) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(e) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
(f) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
Consulte aqui a forma de obtenção das certidões em cada localidade.
(g)  comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(h) comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal.
1. Os Guardas Municipais que tenham menos de 25 anos e que atuem em municípios com menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes estão vedados de adquirir arma de fogo (art. 28 da Lei 10.826/03).
2.  Os Guardas Municipais atuantes em municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes estão isentos do pagamento de taxas, segundo art. 11, §2º, c/c art. 6º, incisos III e IV, da Lei 10.826/03.
Obs: as disposições contidas nos itens 1 e 2 supra estão suspensas em razão da decisão liminar exarada no âmbito da ADI 5.948/DF.


Fonte: Site da PF


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