Recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
aprovou, por maioria de votos, a tese de repercussão geral no Recurso
Extraordinário (RE) 929670, no qual o Tribunal julgou válida a aplicação do
prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral
antes da edição da Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Outra tese aprovada em 10 de agosto de 2016, pelo mesmo
Plenário, reconhece que só a rejeição das contas do prefeito pelo Poder
Legislativo pode torná-lo inelegível. O parecer do Tribunal de Contas não tem o
poder de impedir o político se candidatar, ainda que o prefeito tenha agido
como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo.
Dois recursos deram origem à decisão: o primeiro recurso
discutia se o parecer do Tribunal de Contas que rejeita as contas do prefeito,
quando ele atua como ordenador de gastos, é suficiente para torná-lo
inelegível, ou se é necessária decisão da Câmara dos Vereadores. O segundo
debatia o caso de, se o Legislativo perder-se o prazo para analisar as contas,
o parecer pela rejeição seria tomado como “decisão irrecorrível” de que fala a
Lei da Ficha Limpa para, tornar o prefeito inelegível.
A importância do legislativo é tamanha que, mesmo que as Câmaras
dos Vereadores se omitam em analisar as contas dos Prefeitos, o parecer do
Tribunal de Contas não pode torná-lo inelegível.
Sendo assim, a função dos tribunais de contas limita-se a emitir
um parecer, sugerindo o resultado do julgamento. Nada a mais. As contas podem
ser aprovadas, aprovadas com ressalvas ou reprovadas de fato e de direito pelo
Poder Legislativo competente.
Ou seja, é o Vereador quem decide.
Foi sem dúvida uma vitória importante no fortalecimento e valorização do Poder
Legislativo.
Queremos um Legislativo cada vez mais forte e a UVB-BA tem
trabalhado incessantemente por isso.
Diretoria da UVB-BA
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