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terça-feira, 17 de outubro de 2017

Reforma Trabalhista põe em risco a saúde do trabalhador, afirma juiz do trabalho



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As mudanças propostas pela nova legislação trabalhista, que entra em vigor no dia
11 de novembro, vão diminuir a qualidade de vida do brasileiro e fazer com que os trabalhadores adoeçam mais rápido. Para o Juiz do Trabalho de Jundiaí (SP), Jorge Souto Maior, a Reforma Trabalhista passa como um trator em cima das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
A supressão do intervalo intrajornada, a liberação da mulher gestante ou lactante para trabalhar em ambiente insalubre, o trabalho intermitente, o banco de horas, a jornada 12 x 36 entre outros itens da Lei 13.467 da Reforma Trabalhista, ameaçam a saúde do trabalhador brasileiro. Para o Juiz do Trabalho de Jundiaí (SP), Jorge Souto Maior, a nova legislação, além de retirar direitos propõe uma regressão das relações de trabalho contrariando os princípios do direito do trabalho. Ele cita que, além de ser inconstitucional, a lei se contradiz em vários pontos eliminando o entendimento sobre as normas de higiene, segurança e saúde no ambiente laboral.
O magistrado acrescenta que ao mesmo tempo em que proíbe alterações na Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo com relação as normas de higiene, segurança e saúde, a lei determina que as regras não alcançam a legislação sobre a duração da jornada e do intervalo. Segundo Jorge Souto Maior, a limitação da jornada de trabalho se faz necessária e está diretamente ligada à preservação da saúde no ambiente de trabalho. Para ele, não há política de segurança e saúde no ambiente de trabalho sem a limitação da jornada. O juiz frisa que a reforma feita para aumentar os lucros do capital financeiro internacional, por meio da exploração da mão de obra, não mexe apenas no bolso do trabalhador, mas sobretudo, afeta a sua saúde.
A nova lei determina que a supressão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento de natureza indenizatória apenas no período suprimido, com acrescimento de 50% da hora normal de trabalho.  O juiz considera que o efeito é mínimo para as empresas que cometam o ato ilícito e não preservam a saúde dos trabalhadores. “Se o intervalo intrajornada não for cumprido a empresa terá uma pequena punição econômica. Se a ilegalidade é parcial a condenação será parcial”.


Ascom Força Sindical

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