As
mudanças propostas pela nova legislação trabalhista, que entra em vigor no dia
11 de novembro, vão diminuir a qualidade de vida do brasileiro e fazer com que
os trabalhadores adoeçam mais rápido. Para o Juiz do Trabalho de Jundiaí (SP),
Jorge Souto Maior, a Reforma Trabalhista passa como um trator em cima das
normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
A
supressão do intervalo intrajornada, a liberação da mulher gestante ou lactante
para trabalhar em ambiente insalubre, o trabalho intermitente, o banco de
horas, a jornada 12 x 36 entre outros itens da Lei 13.467 da Reforma
Trabalhista, ameaçam a saúde do trabalhador brasileiro. Para o Juiz do Trabalho
de Jundiaí (SP), Jorge Souto Maior, a nova legislação, além de retirar direitos
propõe uma regressão das relações de trabalho contrariando os princípios do
direito do trabalho. Ele cita que, além de ser inconstitucional, a lei se
contradiz em vários pontos eliminando o entendimento sobre as normas de
higiene, segurança e saúde no ambiente laboral.
O
magistrado acrescenta que ao mesmo tempo em que proíbe alterações na Convenção
Coletiva ou Acordo Coletivo com relação as normas de higiene, segurança e
saúde, a lei determina que as regras não alcançam a legislação sobre a duração
da jornada e do intervalo. Segundo Jorge Souto Maior, a limitação da jornada de
trabalho se faz necessária e está diretamente ligada à preservação da saúde no
ambiente de trabalho. Para ele, não há política de segurança e saúde no
ambiente de trabalho sem a limitação da jornada. O juiz frisa que a reforma
feita para aumentar os lucros do capital financeiro internacional, por meio da
exploração da mão de obra, não mexe apenas no bolso do trabalhador, mas
sobretudo, afeta a sua saúde.
A
nova lei determina que a supressão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais
implica o pagamento de natureza indenizatória apenas no período suprimido, com
acrescimento de 50% da hora normal de trabalho.
O juiz considera que o efeito é mínimo para as empresas que cometam o
ato ilícito e não preservam a saúde dos trabalhadores. “Se o intervalo intrajornada
não for cumprido a empresa terá uma pequena punição econômica. Se a ilegalidade
é parcial a condenação será parcial”.
Ascom
Força Sindical
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