A Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu, por maioria, que a exigência de
certidão negativa de antecedentes criminais caracteriza dano moral passível de
indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar
em situações específicas. A exigência é considerada legítima, no entanto, em
atividades que envolvam, entre outros aspectos, o cuidado com idosos, crianças
e incapazes, o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a
informações sigilosas e transporte de carga.
A decisão se deu em
julgamento de incidente de recurso repetitivo, e o entendimento adotado deverá
ser aplicada a todos os casos que tratam de matéria semelhante. O recurso
julgado envolve a Alpargatas S.A. e foi afetado pela Quarta Turma do TST à
SDI-1, dentro da sistemática de recursos repetitivos, para a fixação de tese
jurídica sobre as situações que ensejariam ou não o reconhecimento de dano
moral devido à exigência do documento como condição indispensável para a
admissão ou a manutenção do emprego.
Ao final de longa discussão
entre as várias correntes de pensamento sobre a matéria, as teses fixadas foram
as seguintes:
Não é legítima, e
caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de antecedentes criminais de
candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se
justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido.
A exigência de certidão de
candidatos a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada
em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou
do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores
de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou
instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no
setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes,
bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e
entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
A exigência da certidão de
antecedentes criminais, quando ausentes alguma das justificativas de que trata
o item 2, caracteriza dano moral in re ipsa [presumido], passível de
indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido
admitido.
Após a definição da tese
jurídica, a SDI-1 deverá voltar ao processo na próxima quinta-feira (27), para
discutir eventual modulação e a competência para o julgamento do caso concreto.
No recurso que servirá de
paradigma para os demais casos sobre a matéria, um ex-operador que pretende a
condenação da Alpargatas, afirmando que a exigência da certidão de antecedentes
criminais viola dispositivos constitucionais como o da garantia da
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas (artigo 5º, inciso X) e o da não discriminação no trabalho (artigo 7º,
inciso XXX). O pedido foi julgado improcedente nas instâncias inferiores.
Fonte: TST - Tribunal
Superior do Trabalho
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