O Supremo Tribunal Federal
(STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro
para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida
no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com
repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10),
os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que
estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na
sucessão dos bens. O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE
646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi
de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento
diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil,
estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.
No julgamento de hoje,
prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694, que
também proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro
Marco Aurélio. Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas
às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em
ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a
Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos
sucessórios do casamento e da união estável.
O Código Civil entrou em
vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código
foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias
questões que se colocaram na sociedade posteriormente. “Portanto, o Código
Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”,
afirma.
“Quando o Código Civil
desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e
promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”,
completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional
porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana,
proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
No caso do RE 646721, o
relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso.
Segundo seu entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o
casamento como situações de união familiar, mas não abre espaço para a
equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim,
o direito à liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo
ministro Ricardo Lewandowski. Já na continuação do julgamento do RE 878694, o
ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a divergência aberta
pelo ministro Dias Toffoli na sessão do último dia 30 março. Na ocasião,
Toffoli negou provimento ao RE ao entender que o legislador não extrapolou os
limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da herança em
situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de
proteção social. O ministro Lewandowski também votou nesse sentido na sessão de
hoje.
Para fim de repercussão
geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:
“No sistema constitucional
vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges
e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no
artigo 1829 do Código Civil.”
Fonte: STF - Supremo
Tribunal Federal
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